RESOLUÇÃO Nº 10, DE 03 DE ABRIL DE 2001
- Ano: 2001
- Número: 10
- Colegiado: Conselho de Ministros
Suspende direito "antidumping" imposto pela Resolução CAMEX nº 1/01, para as importações de leite do Uruguai e homologa Compromisso de Preços com empresas desse país.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 03 DE ABRIL DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 04/04/2001)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 2° do art. 5° do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
Resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1° - Homologar o Compromisso de Preços constante do anexo I desta Resolução, firmado pelas empresas uruguaias: Cooperativa Nacional de Productores de Leche - CONAPROLE, Parmalat Uruguay S.A., Cerealín S.A. e Cooperativa Agraria Suplementada de Productores de Leche de Tarariras - CAPROLET, com base no art. 4° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, c/c art. 2°, inciso XVI, do Decreto n° 3.756/01.
Art. 2° - Suspender a aplicação do direito antidumping definitivo, nos termos do disposto no art. 58, inciso I e § 1º , do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995, imposto pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2001, às importações de leite em pó, integral e desnatado, não racionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, para as empresas uruguaias mencionadas no art. 1°, em virtude da homologação do Compromisso de Preços.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por três anos, nos termos do Compromisso de Preços homologado.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
As empresas Cooperativa Nacional de Productores de Leche (CONAPROLE), Parmalat Uruguay S.A., Cerealín S.A. e Cooperativa Agraria Suplementada de Productores de Leche de Tarariras (CAPROLET), sediadas na República Oriental do Uruguai, produtoras e exportadoras de leite, integral e desnatado, representadas por seus dirigentes, devidamente qualificados, tendo em vista a investigação em curso no processo no MICT/SAA/CGSG 52100.000001/99-89 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto no 1.602, de 1995, assumiram o presente compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição do produto
- O produto alcançado por este compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Preço acordado
- Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias, líquido de frete internacional, seguro e outras despesas. No caso de prazo de financiamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio.
2.1. O preço mínimo de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República Oriental do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será igual à cotação mínima do leite em pó, integral ou desnatado, conforme o caso, para a Europa Ocidental e Oriental (Western and Eastern Europe), constante da publicação Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA).
2.2. Os preços mínimos serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis, publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la.
Garantia de Preço
- Quando a cotação mínima da banda de preços publicada pelo USDA, para cada tipo de leite em pó, ou seja, integral ou desnatado, for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, o preço de exportação das signatárias, a ser praticado nas exportações ao Brasil, independente do período em que esteja ocorrendo a exportação, será de US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos ) dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB ou FCA, exceto quando o preço obtido pela multiplicação da cotação mínima da banda de preços publicada pelo USDA pelo fator de 1,11 for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada). Isso ocorrendo, o preço mínimo a ser praticado nas exportações ao Brasil será o resultado da multiplicação mencionada.
3.1. O fator de ajuste de 1,11 é o resultado da adição de dois pontos percentuais ao fator de 1,09 que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum – TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer alteração nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,11.
3.2. Em cada operação de exportação a comparação entre o preço de exportação e o preço mínimo correspondente será efetuada no momento da solicitação da importação, independente da data de embarque ou do despacho.
Revisão do Compromisso
- Caso se verifique a ocorrência de importações brasileiras do produto em questão, originárias de terceiros mercados, cujos preços situem-se abaixo dos referenciais definidos neste termo de ompromisso, as empresas signatárias poderão requerer a revisão dos mesmos.
4.1. As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido das empresas signatárias ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com aquelas empresas, ser revistas se for demostrado que ocorreram alterações significativas nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem o objetivo deste Compromisso.
Suspensão da Aplicação do Direito Antidumping
- Fica suspensa a aplicação de direito antidumping nas importações do produto originárias das empresas uruguaias signatárias deste Compromisso.
Monitoramento
- As signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), informações relativas ao cumprimento do compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente compromisso, como o disposto no artigo 37 e seu parágrafo único do Decreto no 1.602, de 1995.
Violação
- Na hipótese de violação do presente compromisso, as signatárias têm ciência de que, na forma prevista pelo artigo 43, inciso II, parágrafo 2° do Decreto n° 1.602, de 1995, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping, especificamente sobre a empresa responsável pela violação, na forma prevista na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2001da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de fevereiro de 2001.
Outras Disposições - As empresas signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que quaisquer exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, por elas realizadas com destino ao Brasil tenham sido efetuadas com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação das signatárias.
Vigência
- O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 3 (três) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento, sem imposição de direitos antidumping, baseado no espírito do acordado na Decisão MERCOSUL CMC/DEC 64/00.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.