RESOLUÇÃO Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2001
- Ano: 2001
- Número: 22
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera para 4% as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 28/06/2001)
Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 25 DE ABRIL DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2003
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 10 DE JUNHO DE 2003
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 1º DE MARÇO DE 2004
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 7 DE JUNHO DE 2005
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2°, inciso XIII, do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo:
8207.30.00 |
“Ex”002 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores, rotores |
8410.90.00 |
“Ex”003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidos em |
8410.90.00 |
“Ex”004 - Cintas de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em |
8410.90.00 |
“Ex”003 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica, |
8413.50.10 (BK) |
“Ex”002 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável, para |
8413.60.90 |
“Ex”003 - Bombas volumétricas rotativas, tipo duplo pistão, seladas, para polpa de |
8413.70.90 |
“Ex”003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e paládio, de |
8414.80.19 |
“EX”007 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com pressão máxima igual |
8419.39.00 |
“Ex”002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de |
8419.89.99 |
“Ex”015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e anéis sincronizadores, |
8420.10.19 |
“Ex”001 - Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar |
8420.10.19 |
“Ex”002 - Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2 |
8420.10.19 |
“Ex”003 - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras |
8421.19.90 |
“Ex”007 - Centrifugadores horizontais contínuos, tipo cesto perfurado e rosca, com |
8422.30.29 |
“Ex” 001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas |
8422.30.29 |
“Ex”002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou |
8422.30.29 |
“Ex”003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com |
8422.40.90 |
“Ex”078 - Máquinas empacotadoras de embalagens de alimentos, em bandejas ou |
8422.40.90 |
“Ex”079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico |
8424.89.00 |
“Ex”009 - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis, |
8426.41.00 |
“Ex”004 - Guindastes para todo terreno, autopropulsores sobre pneus, |
8426.41.00 |
“Ex”005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com |
8426.91.00 |
“Ex”001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada, |
8429.51.19 |
“Ex”003 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis |
8429.51.19 |
“Ex”004 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada |
8429.52.90 |
“Ex”005 - Escavadoras hidráulicas autopropulsoras, com superestrutura capaz de |
8429.59.00 |
“Ex”001 - Aparelhos para escavar e nivelar o solo, autopropulsores, com estrutura |
8430.31.10 |
“Ex”001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas |
8443.51.00 |
“Ex”002 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar, |
8448.39.91 (BK) |
“Ex”002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de estrutura fixa |
8453.10.90 |
“Ex”034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem |
8453.10.90 |
“Ex”035 - Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com três |
8456.99.00 |
“Ex”002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças |
8456.99.00 |
"Ex"003 - Rebarbadoras eletrolíticas com 2 estações, para rebarbar cantos de |
8460.21.00 |
“Ex”017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore horizontal |
8460.21.00 |
“Ex”018 - Retíficas cilíndricas para faces e diâmetros de engrenagens ou eixos de |
8461.40.19 |
“Ex”007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, |
8461.40.19 |
“Ex”008 - Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento |
8462.39.90 |
“Ex”005 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico vertical de quadro de |
8462.39.90 |
“Ex”006 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico superior de quadro de |
8462.39.90 |
“Ex”007 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico inferior de quadro de |
8463.30.00 |
“Ex”019 - Máquinas para conformar molas helicoidais através do enrolamento de |
8463.90.90 |
“Ex”008 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2 |
8468.80.10 |
“Ex”002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores |
8474.39.00 |
“Ex” 002 - Misturadores contínuos de areia para fundição, tipo parafuso sem fim, com |
8477.10.19 |
“Ex”005 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de fechamento horizontal, de |
8477.59.90 |
“Ex”017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico, com 1 |
8477.59.90 |
“Ex”018- Combinações de máquinas para moldagem de artefatos de látex por banho |
8477.80.00 |
“Ex” 019 - Máquinas para rebarbar peças de plástico ou borracha para automóveis, |
8478.10.90 |
“Ex”007 - Máquinas cortadoras de talos de fumo (tabaco), com capacidade de corte |
8479.50.00 |
“Ex” 003 - Robôs industriais de múltiplas utilizações, acionados por servomotores, de 6 |
8479.82.10 |
“Ex”004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros |
8479.89.99 |
“Ex”279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara |
8479.89.99 |
“Ex”280 - Máquinas automáticas para montagem e acabamento de máscaras de |
8479.89.99 |
“Ex”281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos |
8479.89.99 |
“Ex” 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de |
8479.89.99 (BK) |
“Ex” 283 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de |
8479.89.99 (BK) |
“Ex” 284 - Máquinas para espoletar cartuchos de munições, providas de alimentador de |
8483.40.10 |
“Ex”012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de |
8514.20.11 |
“Ex”003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de ligas |
8515.21.00 |
“Ex”016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de |
8515.31.00 |
“Ex”010 - Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo “MIG-MAG”, |
8515.39.00 |
“Ex”004 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação |
8528.21.10 |
“Ex”001 – Monitores de vídeo a cores, profissionais, com seleção de varredura e de |
8543.89.39 |
“Ex”030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream |
8543.89.39 |
“Ex”031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de |
8701.30.00 |
“Ex”003 - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP |
8701.90.00 |
“Ex”007 - Tratores agrícolas sobre rodas, com suspensão dianteira ativa, de potência |
8905.10.00 |
“Ex”002 - Dragas flutuantes para lavra de minérios, com cortador do tipo disco de |
9009.22.00 |
“Ex”001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme |
9018.12.90 |
“Ex”001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular |
9018.20.10 |
“Ex”001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a “laser” ultravioleta |
9018.50.00 |
“Ex”013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina |
9018.50.00 |
“Ex”015 – Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias |
9018.50.00 |
“Ex”016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo |
9018.50.00 |
“Ex”017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, |
9024.10.90 |
“Ex”002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar, |
9027.80.90 |
“Ex”018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para medida simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por imunoturbidimetria |
9027.80.90 |
“Ex”019 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para análise |
9031.49.00 |
“Ex”018 - Máquinas para medição tridimensional por meio de cabeçotes de |
9031.49.00 |
“Ex”019 - Máquinas de medição tridimensional, para carrocerias de veículos |
9031.80.20 |
“Ex”005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de |
9031.80.20 |
“Ex” 006 - Máquinas de medição tridimensional de peças cilíndricas por contato, de |
9031.80.90 (BK) |
“Ex” 063 - Máquinas automáticas para medir diâmetros internos ou externos de peças |
9031.80.90 (BK) |
“Ex” 064 - Controles eletrônicos de monitorização de tratores, de “dumpers” |
Parágrafo Único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 2º - Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14 , DE 10 DE MAIO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:
Onde se lê:
8438.80.90 |
“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido, reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 10t/h |
Leia-se:
8438.80.90 |
“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurização de pasta de amido,reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h |
Art. 2º - Na Portaria MF 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:
Onde se lê:
8460.21.00 |
“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em |
Leia-se:
8460.21.00 |
“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em |
Art. 3º - Ficam excluídos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação descrito abaixo:
8517.50.41 |
"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.