RESOLUÇÃO Nº 08, DE 22 DE MARÇO DE 2001
- Ano: 2001
- Número: 8
- Colegiado: Conselho de Ministros
Estabelece procedimentos para a concessão de "ex" tarifários.
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 22 DE MARÇO DE 2001 (*)
(Publicada no D.O.U. de 26/03/2001)
(Revogada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e Considerando a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do imposto de importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional,
RESOLVE:
Art. 1° - A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicação, assim como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum – TEC como “BK” ou “BIT”, poderá ser concedida na condição de “Ex- Tarifário”, observando-se os procedimentos indicados a seguir.
Art. 2° - Ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro será publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de “Ex Tarifários” aprovados.
Parágrafo único. Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as listas aprovadas terão vigência de 2 (dois) anos, sendo vedada a exclusão de bens no decorrer desse período.
Art. 3° - Os pleitos de redução do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias originais, no Protocolo Geral, desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília DF, CEP 70056-900.
§1º - Os pleitos devem ser apresentados em papel timbrado da empresa ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes, sendo que cada requerimento deve se referir a um único produto.
§2º - Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução.
Art. 4º - Os requerimentos deverão conter as informações a seguir indicadas:
I - Da entidade de classe ou empresa:
a) Razão Social
b) CNPJ
c) Pessoa para contato
d) Telefone/fax/e-mail e endereço
II - Dos produtos:
a) Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
b) Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência do mesmo.
c) Especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações necessárias nos termos da regulamentação estabelecida pela SRF, acompanhadas de catálogos técnicos originais e/ou literatura técnica pertinente.
c.1) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as demais funções;
c.2) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada corpo e colmo tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem anterior.
III - Da previsão de importação:
a) Previsão do valor FOB unitário do produto em dólares dos Estados Unidos em US$.
b) Quantidade de produtos a serem importadas.
c) Data prevista de embarque de cada produto a ser importado.
d) Previsão de chegada em portos brasileiros.
IV - Dos investimentos:
a) Objetivos específicos do projeto, tais como, destinação a exportação, substituição de importações e melhoria da infra-estrutura.
b) Investimentos globais vinculados ao pleito em US$.
c) Investimentos em bens importados em US$.
d) Investimentos em bens nacionais em R$.
Art. 5º - Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção, deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para o exame da classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.
§1º - O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame preliminar da documentação apresentada, dentro do prazo de dez dias úteis contado a partir do dia de protocolização do pleito.
§2º - A Secretaria da Receita Federal apresentará, no prazo de 30 dias do recebimento da documentação, a avaliação do pleito, informando:
a) a classificação fiscal do ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou,
b) a impossibilidade de classificação por insuficiência de informações.
3º - Os pleitos que se enquadrem na situação prevista na alínea b do parágrafo anterior poderão ter suas informações complementadas, observados os prazos previstos na presente Resolução CAMEX.
Art. 6º - Os pleitos apresentados até 30 de março serão analisados com vistas à inclusão na relação publicada em junho e, os encaminhados até 30 de setembro, serão analisados para inclusão na relação a ser publicada em dezembro, conforme previsto no art. 2º desta Resolução.
Art. 7° - A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada por um comitê a ser instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Compromissos dos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;
c) Impactos sobre a exportação e substituição competitiva de importações;
d) Absorção de novas tecnologias; e,
e) Investimento em melhoria de infra-estrutura.
Art. 8º - Para a verificação da inexistência de produção nacional o Comitê poderá:
a) Acatar atestado de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir laudos desta natureza;
b) Quando considerar necessário para a verificação de existência de produção nacional, realizar consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;
c) Recorrer a mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;
d) Solicitar a apresentação de Laudo Técnico ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (IPT), na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.
Art. 9º - O comitê encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, até o último dia útil dos meses de maio e de novembro, as recomendações para a concessão de “Ex-Tarifário”, acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.
Parágrafo único. A recomendação será apreciada na primeira reunião do Comitê Executivo da CAMEX – COMEX realizada após o seu recebimento pela Secretaria Executiva.
Art. 10 - Para as empresas ou entidades que manifestem interesse em renovar as reduções tarifárias das mercadorias constantes das Portarias n° 289, de 29/08/2000 e n° 464, de 26/12/2000, do Ministério da Fazenda, somente será exigido o cumprimento dos incisos I e II do art. 4º desta Resolução, de forma a permitir o exame da classificação tarifária e de adequação da nomenclatura pela Secretaria da Receita Federal.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio exterior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.