RESOLUÇÃO Nº 16, DE 29 DE MAIO DE 2001
- Ano: 2001
- Número: 16
- Colegiado: Conselho de Ministros
Divulga a Lista Definitiva de Exceções à TEC e amplia lista de produtos excluídos do acréscimo temporário de 2,5 pontos percentuais à TEC.
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 29 DE MAIO DE 2001.
(Publicada no D.O.U. de 01/06/2001)
(Revogada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada em sessão de 22 de maio de 2001, com fundamento no inciso XIII do art. 2° do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e tendo em vista as Decisões nos 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL:
RESOLVE :
Art. 1° - Ficam excluídas do acréscimo temporário de dois e meio pontos percentuais, de que trata o Decreto n° 3.704, de 27 de dezembro de 2000, as alíquotas do Imposto de Importação dos códigos indicados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2° - Ficam excetuados da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL os bens listados no Anexo II desta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara
ANEXO I
OUTROS CÓDIGOS EXCLUÍDOS DO ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO
DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS NA TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1003.00.91 |
Cervejeira |
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas |
2503.00.10 |
A granel |
2503.00.90 |
Outros |
2809.20.19 |
Outros |
3004.90.99 |
Outros |
3006.20.00 |
Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos |
3006.40.20 |
Cimentos para reconstituição óssea |
3808.20.25 |
À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio |
9501.00.00 |
Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [Por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais]; Carrinhos para bonecos |
9502.10.10 |
Com mecanismo a corda ou elétrico |
9502.10.90 |
Outros |
9502.91.00 |
--Vestuário e seus acessórios, calçados e chapéus |
9502.99.00 |
--Outros |
9503.10.00 |
-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios |
9503.20.00 |
-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos de montagem, exceto os da subposição 9503.10 |
9503.30.00 |
-Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.41.00 |
--Com enchimento |
9503.49.00 |
--Outros |
9503.50.00 |
-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.60.00 |
-Quebra-cabeças (“puzzles”) |
9503.70.00 |
-Outros brinquedos,apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.80.10 |
Elétricos |
9503.80.90 |
Outros |
9503.90.10 |
De fricção, de corda ou de mola |
9503.90.90 |
Outros |
9504.10.10 |
Jogos de vídeo |
9504.10.91 |
Cartuchos |
9504.10.99 |
Outros |
ANEXO II
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
Alíquota |
0402.10.10 |
Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm |
27 |
0402.10.90 |
Outros |
27 |
0402.21.10 |
Leite integral, exclusive leite de cabra |
27 |
0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
27 |
0402.29.10 |
Leite integral |
27 |
0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
27 |
0402.99.00 |
Outros |
27 |
0406.10.10 |
Mussarela |
27 |
0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
27 |
0406.90.20 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) |
27 |
0703.20.90 |
Outros |
14 |
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo ralados |
55 |
1003.00.91 |
Cervejeira |
6 |
1006.10.92 |
Não parboilizado (não estufado*) |
14 |
1006.20.20 |
Não parboilizado (não estufado*) |
16 |
1006.30.11 |
Polido ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.19 |
Outros |
16 |
1006.30.21 |
Polido ou brunido (glaceado*) |
18 |
1006.30.29 |
Outros |
16 |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
55 |
2008.70.90 |
Outros |
55 |
2204.21.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga |
27 |
2520.10.11 |
Em pedaços irregulares (pedras) |
29 |
2520.10.19 |
Outros |
29 |
2520.20.10 |
Moído, apto para uso odontológico |
29 |
2520.20.90 |
Outros |
29 |
2903.61.20 |
o-Diclorobenzeno |
2 |
2905.44.00 |
D-Glucitol (sorbitol) |
36,5 |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
4,5 |
2933.39.35 |
Imazetapir (ácido (RS) -5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il) nicotínico) |
16,5 |
2933.69.13 |
Atrazina |
2 |
2933.69.14 |
Simazina |
2 |
2933.69.91 |
Ametrina |
2 |
3004.90.99 |
Outros, exclusivamente kit de diálise peritonial |
0 |
3005.10.90 |
Outros, exclusivamente placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange |
0 |
3005.90.90 |
Outros, exclusivamente barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides |
0 |
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
5 |
3102.10.90 |
Outra |
5 |
3102.21.00 |
Sulfato de Amônio |
3 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
5 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
5 |
3105.20.00 |
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
5 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
5 |
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
5 |
3105.51.00 |
--Contendo nitratos e fosfatos |
3 |
3105.59.00 |
--Outros |
3 |
3105.90.90 |
Outros |
3 |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
4 |
3701.10.29 |
Outros |
4 |
3702.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
4 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
4 |
3808.10.29 |
Outros |
4 |
3808.20.29 |
Outros |
4 |
3808.30.29 |
Outros, exceto imazetapir |
4 |
3808.30.59 |
Outros |
4 |
3808.90.23 |
Outros acaricidas |
4 |
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos |
0 |
3822.00.10 |
Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3824.60.00 |
Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
24,5 |
3917.40.00 |
Acessórios, exclusivamente conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
3926.90.30 |
Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
3926.90.90 |
Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
4104.10.11 |
Não divididos |
2 |
4104.10.12 |
Divididos com a flor |
2 |
4104.10.13 |
Divididos sem a flor |
2 |
4104.22.11 |
Inteiros ou meios não divididos |
4 |
4104.22.12 |
Inteiros ou meios divididos com a flor |
4 |
4104.22.13 |
Inteiros ou meios divididos sem a flor |
4 |
4104.22.19 |
Outros |
4 |
4105.19.00 |
Outras |
9 |
4106.11.00 |
Com pré-curtimenta vegetal |
9 |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
10 |
5201.00.90 |
Outros |
10 |
5502.00.90 |
Outros, exclusivamente cabo de raiom viscose |
2 |
6402.19.00 |
Outros |
25 |
6402.99.00 |
Outros |
25 |
6404.11.00 |
Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
25 |
6404.19.00 |
Outros |
25 |
6405.90.00 |
Outros |
25 |
6809.11.00 |
Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
23 |
8502.31.00 |
--De energia eólica |
14 |
8539.31.00 |
-- Fluorescentes, de cátodo quente, exclusivamente de descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta) |
0 |
9011.90.90 |
Outros |
0 |
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial |
0 |
9018.39.29 |
Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis |
0 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.95 |
Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.99 |
Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida(1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora |
0 |
9021.11.10 |
Femurais |
0 |
9021.11.90 |
Outras |
0 |
9021.19.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
0 |
9021.30.80 |
Outros |
0 |
9021.50.00 |
Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
9022.21.10 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
0 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.