RESOLUÇÃO Nº 04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
- Ano: 2002
- Número: 4
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera as nomenclaturas de alguns “Ex-Tarifários” de que tratam as Portarias 465 e 339, do Ministério da Fazenda
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 18/03/2002)
*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 96, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018
Verificar alterações promovidas pelas Resoluções:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 25 DE ABRIL DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 30 DE JULHO DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento nos incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma legal, e face ao que dispõe a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, que alterou a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a Tarifa Externa Comum,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes “ex” tarifários, de que trata Portaria n° 465, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda:
Código anterior |
Código atual |
||
NCM |
N° do "ex" |
NCM |
N° do "ex" |
8420.10.11 |
Ex 002 |
8420.10.10 |
Ex 002 |
8420.10.29 |
Ex 003 |
8420.10.90 |
Ex 003 |
8431.49.00 |
Ex 003 |
8431.49.10 |
Ex 003 |
8431.49.00 |
Ex 004 |
8431.49.10 |
Ex 004 |
8479.81.00 |
Ex 013 |
8479.40.00 |
Ex 013 |
8508.80.92 |
Ex 001 |
8467.29.92 |
Ex 001 |
9027.30.21 |
Ex 001 |
9027.30.20 |
Ex 001 |
9027.30.21 |
Ex 002 |
9027.30.20 |
Ex 002 |
9027.30.22 |
Ex 001 (1) |
9027.30.20 |
Ex 004 |
(1) Alterado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 22 DE MARÇO DE 2001.
Parágrafo único – Face à reestruturação da posição NCM 8431.49, os “ex” tarifários do código NCM 8431.49.10 mencionados neste artigo, ficam com as redações alteradas para:
“Ex” 003 - Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426
“Ex” 004 - Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426.
Art. 2° Ficam alteradas, para 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as seguintes mercadorias relacionadas a Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Portaria n° 339, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Fazenda:
Código anterior |
Código atual |
Descrição |
||
NCM |
N° do |
NCM |
N° do |
|
7302.10.90 |
Ex 001 |
7302.10.90 |
Ex 001 |
Trilhos de peso linear superior a 44,5Kg/metro, para uso ferroviário |
8406.90.00 |
Ex 001 |
8406.90.00 |
Ex 001 |
Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator) |
8406.90.00 |
Ex 002 |
8406.90.00 |
Ex 002 |
Palhetas para estágios do rotor |
8406.90.00 |
Ex 003 |
8406.90.00 |
Ex 003 |
Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão |
8406.90.00 |
Ex 004 |
8406.90.00 |
Ex 004 |
Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação, empalhetado |
8406.90.00 |
Ex 005 |
8406.90.00 |
Ex 005 |
Segmentos de injetor (para turbinas a vapor) |
8406.90.00 |
Ex 006 |
8406.90.00 |
Ex 006 |
Suporte de palhetas (estator) |
8414.90.39 |
Ex 005 |
8414.90.39 |
Ex 005 |
Engrenagem multiplicadora tipo planetária para compressor centrífugo |
8417.90.00 |
Ex 001 |
8417.90.00 |
Ex 001 |
Anéis de rolamento, usinados, em aço GS-30 Mn 5V, para fornos rotativos |
8417.90.00 |
Ex 002 |
8417.90.00 |
Ex 002 |
Rolo de sustentação, para fornos rotativos, em aço fundido GS-36 Mn 5V, com eixo em aço forjado |
8421.91.99 |
Ex 001 |
8421.91.99 |
Ex 001 |
Partes e peças forjadas em bruto (base, tampa, anéis de fechamento, pistão e fundo de câmara de centrifugação) para tambores de centrífuga de prato |
8421.99.10 |
Ex 002 |
8421.99.10 |
Ex 002 |
Placas colhetoras, para precipitadores eletrostáticos de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados |
8424.90.90 |
Ex 001 |
8424.90.90 |
Ex 001 |
Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos com velocidade igual ou superior a 2,50mm/minuto |
8428.90.90 |
Ex 005 |
8428.90.90 |
Ex 005 |
Manipulador de peças injetadas, com ciclo automático programável |
8431.20.90 |
Ex 001 |
8431.20.90 |
Ex 001 |
Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso bruto igual ou superior a 57.000kg |
8432.90.00 |
Ex 001 |
8432.90.00 |
Ex 001 |
Cortador de sementes para milho, tipo dedos captadores |
8432.90.00 |
Ex 002 |
8432.90.00 |
Ex 002 |
Distribuidor de sementes para soja ou sorgo, tipo copos alimentadores |
8433.90.90 |
Ex 002 |
8433.90.90 |
Ex 002 |
Ejetora de fardos para enfardadeiras, com dimensão igual ou superior a 30cm x 40cm x 90cm e até 2 velocidades |
8448.32.19 |
Ex 001 |
8448.32.19 |
Ex 001 |
Cilindro transportador para limpeza de algodão |
8448.32.19 |
Ex 002 |
8448.32.19 |
Ex 002 |
Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas separadoras |
8448.49.10 |
Ex 001 |
8448.49.10 |
Ex 001 |
Dentes para pentes estampados, tipo túnel, para teares a jato de ar |
8449.00.80 |
Ex 001 |
8449.00.80 |
Ex 001 |
Extrator e mesa perfurada, inclusive seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou não-tecido |
8449.00.99 |
Ex 001 |
8449.00.99 |
Ex 001 |
Placa porta-agulhas, inclusive suporte de agulhadeira para feltro ou não tecido |
8466.10.00 |
Ex 001 |
8466.10.00 |
Ex 001 |
Torre porta-ferramentas |
8466.30.00 |
Ex 001 |
8466.30.00 |
Ex 001 |
Copiadores ótico-eletrônicos, para máquinas pantográficas de corte |
8466.91.00 |
Ex 001 |
8466.91.00 |
Ex 001 |
Cabeçote em esquadro, para disco diamantado, com diâmetro até 500mm, para máquina de cortar chapas de mármore e granito |
8466.91.00 |
Ex 002 |
8466.91.00 |
Ex 002 |
Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e 50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito |
8466.91.00 (1) |
Ex 003 |
8466.91.00 |
Ex 003 |
Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para máquina de polir chapas de mármore e granito |
8466.91.00 |
Ex 004 |
8466.91.00 |
Ex 004 |
Cabeçote porta-abrasivo, com potência até 5CV, para máquina biseladora de mármore e granito |
8466.91.00 |
Ex 005 |
8466.91.00 |
Ex 005 |
Transmissão em esquadro, com eixo de saída vazado e dois acionamentos para subida e descida do quadro de serras de teares de granito |
8466.91.00 |
Ex 006 |
8466.91.00 |
Ex 006 |
Bucha amortecedora, com diâmetro interno de 100 a 200mm, para ponta de biela de tear para granito |
8466.91.00 |
Ex 007 |
8466.91.00 |
Ex 007 |
Dosador automático de granalha, para teares de granito |
8466.91.00 |
Ex 008 |
8466.91.00 |
Ex 008 |
Alimentador automático de cal hidratada, para teares de granito |
8466.93.20 |
Ex 001 |
8466.93.20 |
Ex 001 |
Porta-ferramentas, tipo corrente, disco ou tambor |
8466.93.20 |
Ex 002 |
8466.93.20 |
Ex 002 |
Guias lineares de esfera ou rolos, com precisão P6 |
8466.93.20 |
Ex 003 |
8466.93.20 |
Ex 003 |
Magazine de ferramentas, com trocador automático |
8466.93.20 |
Ex 004 |
8466.93.20 |
Ex 004 |
Magazine de “pallets” porta-peças |
8466.93.20 |
Ex 005 |
8466.93.20 |
Ex 005 |
Trocador automático de “pallets” porta-peças |
8466.93.20 |
Ex 006 |
8466.93.20 |
Ex 006 |
Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com acionamento e sistemas de lubrificação e de refrigeração por fluido de corte |
8466.93.30 |
Ex 001 |
8466.93.30 |
Ex 001 |
Mancal de apoio, com rolamentos de contato angular, com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISO |
8466.93.30 |
Ex 002 |
8466.93.30 |
Ex 002 |
Alimentador de barras para tornos, com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico, pneumático ou eletroeletrônico |
8466.93.30 |
Ex 003 |
8466.93.30 |
Ex 003 |
Máquina de carga e descarga de peças, para torno horizontal, de comando numérico |
8466.93.30 |
Ex 004 |
8466.93.30 |
Ex 004 |
Anéis de acoplamento, para indexação e posicionamento angular, com precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau |
8466.93.30 |
Ex 005 |
8466.93.30 |
Ex 005 |
Cilindro hidráulico com passagem de sujeição, de placas ou pinças |
8466.93.30 |
Ex 006 |
8466.93.30 |
Ex 006 |
Guias lineares de esferas ou rolos |
8466.93.30 |
Ex 007 |
8466.93.30 |
Ex 007 |
Magazine de alimentação automática, de barras, para torno automático a cames |
8466.93.40 |
Ex 001 |
8466.93.40 |
Ex 001 |
Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor |
8466.93.40 |
Ex 002 |
8466.93.40 |
Ex 002 |
Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6 |
8466.93.40 |
Ex 003 |
8466.93.40 |
Ex 003 |
Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com motorização, módulo de acionamento, sistemas de lubrificação e de refrigeração, por fluido de corte |
8466.93.40 |
Ex 004 |
8466.93.40 |
Ex 004 |
Trocador automático de “pallets” porta-peças |
8466.93.50 |
Ex 001 |
8466.93.50 |
Ex 001 |
Mandril rotativo para retificadoras, com motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 r.p.m. |
8466.93.50 |
Ex 002 |
8466.93.50 |
Ex 002 |
Guias lineares de esfera ou rolos com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISSO |
8466.93.60 |
Ex 001 |
8466.93.60 |
Ex 001 |
Perfil em latão trefilado, formato em “I”, com inserto em poliuretano vulcanizado na parte inferior, altura maior ou igual a 15mm e largura maior ou igual a 4mm |
8471.70.12 |
Ex |
8471.70.12 |
Ex 001 |
Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5”) ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800Mbytes (Cancelado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2002). |
8471.90.90 |
Ex 002 |
8471.90.90 |
Ex 002 |
Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículos com tela de cristal |
8473.30.49 |
Ex 001 |
8473.30.49 |
Ex 001 |
Painel de controle digital de volume e preço, para bombas de abastecimento de combustíveis |
8473.30.49 |
Ex 002 |
8473.30.49 |
Ex 002 |
Placa para microprocessamento, com barramento de conexão à placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho |
8474.90.00 |
Ex 001 |
8474.90.00 |
Ex 001 |
Capa de rolo e revestimento de mesa de moagem, para moinhos de rolos verticais, em liga de ferro-cromo, níquel e molibdênio e dureza igual ou superior a 60 Rc |
8477.90.00 |
Ex 001 |
8477.90.00 |
Ex 001 |
Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico |
8478.89.99 |
Ex 001 |
8479.89.99 |
Ex 001 |
Pára-choque a óleo, para desaceleração de até 25m/s², com retorno automático do pistão e indicador automático da posição, para elevadores |
8479.89.12 |
Ex 001 |
8479.89.12 |
Ex 001 |
Doseador automático de líquidos, com bomba volumétrica, processador lógico programável e controlador de vazão |
8479.89.99 |
Ex 066 |
8479.89.99 |
Ex 066 |
Aparelho para movimentação de projetores, iluminação ou peças cênicas para carga útil igual ou superior a 40Kg |
8481.80.99 |
Ex 005 |
8481.80.99 |
Ex 005 |
Válvula asséptica pneumática com controle remoto |
8483.40.10 |
Ex 001 |
8483.40.10 |
Ex 001 |
Redutor tipo planetário, com torque máximo de 42.000Nm e redução de 1:130 |
8483.40.10 |
Ex 002 |
8483.40.10 |
Ex 002 |
Redutor planetário para acionamento de betoneiras, com torque nominal máximo igual ou superior a 30kN e fator de redução igual ou superior a 1:102 |
8483.40.10 |
Ex 003 |
8483.40.10 |
Ex 003 |
Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430 |
8483.40.90 |
Ex 001 |
8483.40.90 |
Ex 001 |
Engrenagem de saída do módulo 22, para redutores de velocidade com diâmetro externo igual ou superior a 1.710mm e dentes retificados |
8483.40.90 |
Ex 002 |
8483.40.90 |
Ex 002 |
Módulos robotizados com fusos de esferas servomotor sem escovas, “encoder” acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02mm com cargas de até 40kgf e força de deslocamento de 1.000mm/s |
8483.40.90 |
Ex 003 |
8483.40.90 |
Ex 003 |
Engrenagem cilíndrica de dentes internos, para engrenamento 7, segundo Norma DIN 3961-63 |
8483.40.90 |
Ex 004 |
8483.40.90 |
Ex 004 |
Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000mm para fornos rotativos |
8483.90.00 |
Ex 001 |
8483.90.00 |
Ex 001 |
Eixo de saída para redutor de velocidade, com diâmetro da flange igual ou superior a 2.000mm e peso igual ou superior a 6.000kg |
8483.90.00 |
Ex 002 |
8483.90.00 |
Ex 002 |
Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 HRC |
8483.90.00 |
Ex 003 |
8483.90.00 |
Ex 003 |
Engrenagens de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00 mm |
8515.39.00 |
Ex 001 |
8515.39.00 |
Ex 001 |
Fontes inversoras multiprocesso para soldagem |
8515.39.00 |
Ex 002 |
8515.39.00 |
Ex 002 |
Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma |
8517.80.90 |
Ex 001 |
8517.80.00 |
Ex 001 |
Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em satélite |
8517.80.90 |
Ex 002 |
8517.80.00 |
Ex 002 |
Aparelho de transferência de imagem de negativo de filme fotográfico para impressão à distância, via linha telefônica |
8525.20.19 |
Ex 001 |
8525.20.19 |
Ex 001 |
Móvel para transmissão de voz, dados ou fax, operando em Banda "L" |
8525.20.19 |
Ex 002 |
8525.20.19 |
Ex 002 |
Aparelho de Transmissão/Recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de Telecomunicações Via Satélite |
8525.20.19 |
Ex 003 |
8525.20.19 |
Ex 003 |
Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou “spread |
8525.20.19 |
Ex 004 |
8525.20.19 |
Ex 004 |
Estação terrena remota “tática móvel”, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na Banda X, com taxa, de transmissão de 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou “spread spectrum” e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.19 |
Ex 005 |
8525.20.19 |
Ex 005 |
Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, frequências de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.79 |
Ex 001 |
8525.20.79 |
Ex 001 |
Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 GHz, com capacidade para transmissão 34 Mbps |
8525.20.79 |
Ex 002 |
8525.20.79 |
Ex 002 |
Transceptor de sinal de televisão através de fibra óptica |
8529.90.19 |
Ex 001 |
8529.90.19 |
Ex 001 |
Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 45,75 MHz |
8529.90.19 |
Ex 002 |
8529.90.19 |
Ex 002 |
Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 479,5 MHz |
8532.21.10 |
Ex 001 |
8532.21.10 |
Ex 001 |
Condensador fixo, de tântalo, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8532.23.10 |
Ex 001 |
8532.23.10 |
Ex 001 |
Condensador fixo, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8532.30.10 |
Ex 001 |
8532.30.10 |
Ex 001 |
Condensador variável ou ajustável, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8533.21.20 |
Ex 001 |
8533.21.20 |
Ex 001 |
Rede resistiva de filme fino ou resistores, com característica de fusibilidade, própria para montagem em superfície (SMD) |
8533.21.20 |
Ex 002 |
8533.21.20 |
Ex 002 |
Resistência fixa, própria para montagem em superfície (SMD), com potência igual ou inferior a 5W |
8536.50.20 |
Ex 001 |
8536.50.20 |
Ex 001 |
Chave codificadora digital "Thumbwheel", para montagem em placa de circuito impresso |
8536.90.40 |
Ex 001 |
8536.90.40 |
Ex 001 |
Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD |
8536.90.40 |
Ex 003 |
8536.90.40 |
Ex 003 |
Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5mm |
8536.90.40 |
Ex 004 |
8536.90.40 |
Ex 004 |
Conector próprio para montagem em cabos planos (“flat cable”), com aliviador de tensão |
8536.90.40 |
Ex 005 |
8536.90.40 |
Ex 005 |
Conector do tipo Euro, com receptáculo para contatos coaxiais e ótico alimentação (conector híbrido) |
8536.90.40 |
Ex 006 |
8536.90.40 |
Ex 006 |
Conector de fibra ótica com adaptador |
8537.10.20 |
Ex 002 |
8537.10.20 |
Ex 002 |
Painel de controle programável, com posicionador de ângulos e controle lógico, para tear jato de ar |
8541.10.92 |
Ex 001 |
8541.10.92 |
Ex 001 |
Diodo de sinal, de intensidade de corrente igual ou inferior a 3A |
8541.21.20 |
Ex 001 |
8541.21.20 |
Ex 001 |
Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”), montados |
8541.21.20 |
Ex 002 |
8541.21.20 |
Ex 002 |
Transístor montado, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação igual ou superior a 0,05W |
8541.21.90 |
Ex 001 |
8541.21.99 |
Ex 001 |
Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W |
8541.21.90 |
Ex 002 |
8541.21.99 |
Ex 002 |
Transístor microondas 05 p/18GHz HEMT |
8541.21.90 |
Ex 003 |
8541.21.99 |
Ex 003 |
Transístor microondas banda L p/x FET |
8541.40.22 |
Ex 001 |
8541.40.12 |
Ex 001 |
Diodo "laser", com comprimento de onda 1,3 mícron ou 1,5 mícron, com receptáculo |
8541.40.29 |
Ex 001 |
8541.40.29 |
Ex 001 |
Dispositivo fotossensível, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8541.60.90 |
Ex 001 |
8541.60.90 |
Ex 001 |
Oscilador a cristal com ajuste de freqüência controlado por tensão |
8541.60.90 |
Ex 002 |
8541.60.90 |
Ex 002 |
Oscilador a cristal com comprimento de onda não superior a 20 mm |
8542.13.29 |
Ex 001 |
8542.21.29 |
Ex 001 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 002 |
8542.21.29 |
Ex 002 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.13.29 |
Ex 003 |
8542.21.29 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 004 |
8542.21.29 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) |
8542.13.29 |
Ex 005 |
8542.21.29 |
Ex 005 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 006 |
8542.21.29 |
Ex 006 |
Contador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 007 |
8542.21.29 |
Ex 007 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 008 |
8542.21.29 |
Ex 008 |
Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.13.29 |
Ex 009 |
8542.21.29 |
Ex 009 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.13.29 |
Ex 010 |
8542.21.29 |
Ex 010 |
Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.13.29 |
Ex 011 |
8542.21.29 |
Ex 011 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.99 |
Ex 001 |
8542.21.99 |
Ex 001 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 002 |
8542.21.99 |
Ex 002 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.13.99 |
Ex 003 |
8542.21.99 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 004 |
8542.21.99 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - “Pin Through Hole”) |
8542.13.99 |
Ex 005 |
8542.21.99 |
Ex 005 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 006 |
8542.21.99 |
Ex 006 |
Contador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 007 |
8542.21.99 |
Ex 007 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 008 |
8542.21.99 |
Ex 008 |
Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.13.99 |
Ex 009 |
8542.21.99 |
Ex 009 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.13.99 |
Ex 010 |
8542.21.99 |
Ex 010 |
Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.13.99 |
Ex 011 |
8542.21.99 |
Ex 011 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS |
8542.14.20 |
Ex 001 |
8542.29.21 |
Ex 001 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL. |
8542.14.20 |
Ex 002 |
8542.29.21 |
Ex 002 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 003 |
8542.29.21 |
Ex 003 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.14.20 |
Ex 004 |
8542.29.21 |
Ex 004 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 005 |
8542.29.21 |
Ex 005 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 006 |
Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 007 |
8542.29.21 |
Ex 007 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 008 |
8542.29.21 |
Ex 008 |
Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.14.20 |
Ex 009 |
8542.29.21 |
Ex 009 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.14.20 |
Ex 010 |
8542.29.21 |
Ex 010 |
Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.14.20 |
Ex 011 |
8542.29.21 |
Ex 011 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.90 |
Ex 001 |
8542.29.21 |
Ex 012 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.14.90 |
Ex 002 |
8542.29.21 |
Ex 015 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 003 |
8542.29.21 |
Ex 018 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - “Pin Through Hole”) |
8542.14.90 |
Ex 004 |
8542.29.21 |
Ex 021 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 005 |
8542.29.21 |
Ex 024 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 027 |
Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 007 |
8542.29.21 |
Ex 030 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 008 |
8542.29.21 |
Ex 031 |
Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, incluindo o tipo "buffer", "drive" e inversor |
8542.14.90 |
Ex 009 |
8542.29.21 |
Ex 032 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.14.90 |
Ex 010 |
8542.29.21 |
Ex 033 |
Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.14.90 |
Ex 011 |
8542.29.21 |
Ex 034 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar |
8542.19.21 |
Ex 001 |
8542.21.21 |
Ex 001 |
Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM ou FLASH, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 001 |
8542.21.28 |
Ex 001 |
Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.19.29 |
Ex 002 |
8542.21.25 |
Ex 002 |
Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, |
8542.19.29 |
Ex 003 |
8542.21.28 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 004 |
8542.21.28 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.19.29 |
Ex 005 |
8542.21.24 |
Ex 005 |
Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 006 |
8542.21.28 |
Ex 006 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 007 |
8542.21.28 |
Ex 007 |
Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 008 |
8542.21.28 |
Ex 008 |
Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 009 |
8542.21.23 |
Ex 009 |
Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 010 |
8542.21.22 |
Ex 010 |
Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 011 |
8542.21.28 |
Ex 011 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 012 |
8542.21.28 |
Ex 012 |
Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.19.29 |
Ex 013 |
8542.21.28 |
Ex 013 |
Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.19.29 |
Ex 014 |
8542.21.28 |
Ex 014 |
Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.19.29 |
Ex 015 |
8542.21.28 |
Ex 015 |
Transceptor de linha, montado, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.99 |
Ex 001 |
8542.21.98 |
Ex 001 |
Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.19.99 |
Ex 002 |
8542.21.95 |
Ex 002 |
Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 003 |
8542.21.98 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 004 |
8542.21.98 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - “Pin Through Hole”) |
8542.19.99 |
Ex 005 |
8542.21.94 |
Ex 005 |
Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 006 |
8542.21.98 |
Ex 006 |
Codificador/decodificador lógico lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 007 |
8542.21.98 |
Ex 007 |
Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 008 |
8542.21.98 |
Ex 008 |
Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 009 |
8542.21.93 |
Ex 009 |
Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 010 |
8542.21.92 |
Ex 010 |
Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 011 |
8542.21.98 |
Ex 011 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 012 |
8542.21.98 |
Ex 012 |
Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.19.99 |
Ex 013 |
8542.21.98 |
Ex 013 |
Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.19.99 |
Ex 014 |
8542.21.98 |
Ex 014 |
Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.19.99 |
Ex 015 |
8542.21.98 |
Ex 015 |
Transceptor de linha, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.30.21 |
Ex 001 |
8542.29.21 |
Ex 013 |
Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.30.21 |
Ex 002 |
8542.29.21 |
Ex 016 |
Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - “Pin Through Hole”) |
8542.30.21 |
Ex 003 |
8542.29.21 |
Ex 019 |
Circuito integrado monolítico para conversão de sinais analógicos para sinais digitais de 6 bits, com velocidade de conversão igual ou superior a 60 MSAMPLE |
8542.30.21 |
Ex 004 |
8542.29.21 |
Ex 022 |
"Interface" digital/analógico e analógico/digital |
8542.30.21 |
Ex 005 |
8542.29.21 |
Ex 025 |
Circuito integrado, monolítico, montado, digital ou analógico, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.30.21 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 028 |
Conversor digital/analógico e analógico/digital |
8542.30.29 |
Ex 001 |
8542.29.21 |
Ex 014 |
Amplificadores operacionais, incluindo os comparadores de tensão |
8542.30.29 |
Ex 002 |
8542.29.21 |
Ex 017 |
Circuito de linha de assinante, do tipo SLIC, SLAC, COMBO ou CODEC |
8542.30.29 |
Ex 003 |
8542.29.21 |
Ex 020 |
Circuito integrado, de aplicação específica do tipo ASIC |
8542.30.29 |
Ex 004 |
8542.29.21 |
Ex 023 |
Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.30.29 |
Ex 005 |
8542.29.21 |
Ex 026 |
Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - “Pin Through Hole”) |
8542.30.29 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 029 |
Temporizadores |
8543.20.00 |
Ex 004 |
8543.20.00 |
Ex 004 |
Oscilador a cristal, com ajuste de freqüência controlado por tensão (VCO) |
8543.20.00 |
Ex 005 |
8543.20.00 |
Ex 005 |
Gerador de sinais de rádio freqüência (RF) para teste em sistema de telecomunicação |
8543.20.00 |
Ex 006 |
8543.20.00 |
Ex 006 |
Gerador de sinais sintetizado na faixa de freqüências de 0,1 a 1040 MHz, resolução de 10 Hz, nível de saída até +13dBm, com interface GP-IB |
8543.20.00 |
Ex 007 |
8543.20.00 |
Ex 007 |
Gerador de sinal sintetizado na faixa de 10Hz a 20MHz |
8543.20.00 |
Ex 008 |
8543.20.00 |
Ex 008 |
Gerador de sinal de pulsos programável, com freqüência máxima de 50MHz |
8543.20.00 |
Ex 009 |
8543.20.00 |
Ex 009 |
Gerador de sinal sintetizado na faixa acima de 2GHz, com impedância de 50 Ohms e possibilidade de modulação em AM, FM e pulsos |
8543.89.19 |
Ex 001 |
8543.89.19 |
Ex 001 |
Amplificador de radiofreqüência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz para teste e medição em telecomunicação |
8543.89.90 |
Ex 001 |
8543.89.99 |
Ex 001 |
Aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de televisão interface analógico/digital para telecomunicações |
8543.89.90 |
Ex 002 |
8543.89.99 |
Ex 002 |
Aparelho conversor de sinais de áudio digital para analógico AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência entre 38 e 54 Khz |
8543.89.90 |
Ex 003 |
8543.89.99 |
Ex 003 |
Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz, com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS |
8543.89.90 |
Ex 004 |
8543.89.99 |
Ex 004 |
Aparelho conversor de sinais de áudio analógico para digital AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência: entre 38 e 54 KHz |
8543.89.90 |
Ex 005 |
8543.89.99 |
Ex 005 |
Aparelho de intercomunicação digital com 21 ou mais estações de comunicações remotas Matnz áudio digitalizado |
8543.89.90 |
Ex 006 |
8543.89.99 |
Ex 006 |
Aparelho de processamento digital de sinais de áudio para monitoração de circuitos de telecomunicações |
8543.89.90 |
Ex 007 |
8543.89.99 |
Ex 007 |
Aparelho para monitorização por televisão, para operações em poços submarinos em lâmina d’água de até 1.000 metros, com câmara de vídeo submersível, refletor, gaiola de proteção e unidade de controle remoto por cabo |
8543.89.90 |
Ex 008 |
8543.89.99 |
Ex 008 |
Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato analógico componente e/ou composto para o formato digital no padrão serial componente SMTE 259m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s |
8543.89.90 |
Ex 009 |
8543.89.99 |
Ex 009 |
Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato digital no padrão serial componente SMPTE 259 M, de 270 e/ou 360 Mb/s, para o formato analógico componente e/ou composto |
8543.89.90 |
Ex 010 |
8543.89.99 |
Ex 010 |
Aparelho para distribuição de sinais de vídeo digital no padrão serial componente SMPTE 259 m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s com 6 ou mais saídas |
8543.89.90 |
Ex 011 |
8543.89.99 |
Ex 011 |
Aparelho para mixagem/processamento de sinais de áudio digital, AES/EBU, com 04 ou mais canais de entrada comando remoto editor de Vídeo |
8543.89.90 |
Ex 012 |
8543.89.99 |
Ex 012 |
Compressor de tempo de áudio |
8543.89.90 |
Ex 013 |
8543.89.99 |
Ex 013 |
Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS |
8543.89.90 |
Ex 014 |
8543.89.99 |
Ex 014 |
Demodulador síncrono de precisão para medida de modulação e parâmetro de Transmissão de Rádio e TV |
8543.89.90 |
Ex 015 |
8543.89.99 |
Ex 015 |
Extensor de freqüência de áudio (Codificador e de Decodificador) |
8543.89.99 |
Ex 016 |
8543.89.99 |
Ex 016 |
Microfone sem fio composto de transmissor e receptor nas faixas UHF e/ou VHF |
8607.30.00 |
Ex 001 |
8607.30.00 |
Ex 001 |
Amortecedor de engate para impacto de até 453.600 KGF e energia dinâmica de 4.910 KGF.M |
8708.50.10 |
Ex 002 |
8708.50.19 |
Ex 002 |
Eixo diferencial tipo “Tandem” para máquinas florestais, com freio de discos embutido no conjunto planetário de rodas e torque de saída superior a 60.000 Nm |
9007.20.90 |
Ex 001 |
9007.20.90 |
Ex 001 |
Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm |
9007.92.00 |
Ex 001 |
9007.92.00 |
Ex 001 |
Partes e acessórios de projetores para filmes de largura igual ou superior a 35 mm |
9009.21.00 |
Ex 001 |
9009.21.00 |
Ex 001 |
Aparelho de fotocópia, por sistema óptico com processamento automático de chapas, foto-direta ou eletrostática de impressora “off-set”, formato igual ou superior 400x520 mm |
9009.90.90 |
Ex 001 |
9009.99.90 |
Ex 001 |
Aparelho de iluminação de originais para fotocopiadora, composta de lâmpada halógena, sensor de intensidade luminosa e chassis de alumínio polido |
9009.90.90 |
Ex 002 |
9009.99.90 |
Ex 002 |
Grampeador automático de cópia para fotocopiadora |
9009.90.90 |
Ex 003 |
9009.99.90 |
Ex 003 |
Painel de controle para fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido |
9015.80.90 |
Ex 001 |
9015.80.90 |
Ex 001 |
Sismógrafo para levantamento sísmico pelo método telemétrico |
9027.80.90 |
Ex 001 |
9027.80.90 |
Ex 001 |
Aparelho para detectar vazamento de gás em unidades de refrigeração |
9027.80.90 |
Ex 002 |
9027.80.90 |
Ex 002 |
Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 à 10,000 g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a |
9030.20.29 |
Ex 001 |
9030.20.29 |
Ex 001 |
Osciloscópio analógico e digital combinado, com freqüência igual ou superior a 100 MHz |
9030.39.90 |
Ex 001 |
9030.39.90 |
Ex 001 |
Medidor de potência com freqüência igual ou superior a 100KHz |
9030.39.90 |
Ex 002 |
9030.39.90 |
Ex 002 |
Vetorcópio ou conjunto de vetorcópio e em forma de onda de Vídeo |
9030.40.30 |
Ex 001 |
9030.40.30 |
Ex 001 |
Analisador digital de transmissão para canais PCM |
9030.40.30 |
Ex 002 |
9030.40.30 |
Ex 002 |
Analisador digital de transmissão, para geração e medição de sinais |
9030.40.90 |
Ex 001 |
9030.40.90 |
Ex 001 |
Analisador automático de distorção com ou sem gerador de freqüência incorporado |
9030.40.90 |
Ex 002 |
9030.40.90 |
Ex 002 |
Analisador de rede escalar com freqüência igual ou superior a 10MHz |
9030.40.90 |
Ex 003 |
9030.40.90 |
Ex 003 |
Aparelho Medidor de distorção telegráfica para medidas de distorção isócrona e Start Stop |
9030.40.90 |
Ex 004 |
9030.40.90 |
Ex 004 |
Aparelho medidor de potência de radiofreqüência (RF) |
9030.40.90 |
Ex 005 |
9030.40.90 |
Ex 005 |
Aparelho testador e medidor para radiocomunicação celular com microprocessador incorporado |
9030.40.90 |
Ex 006 |
9030.40.90 |
Ex 006 |
Atenuador óptico programável monomodo |
9030.40.90 |
Ex 007 |
9030.40.90 |
Ex 007 |
Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de radiocomunicações |
9030.40.90 |
Ex 008 |
9030.40.90 |
Ex 008 |
Medidor de potência óptica com interface GP IB |
9030.40.90 |
Ex 009 |
9030.40.90 |
Ex 009 |
Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite |
9030.40.90 |
Ex 010 |
9030.40.90 |
Ex 010 |
Monitor de forma de onda |
9030.40.90 |
Ex 011 |
9030.40.90 |
Ex 011 |
Simulador de “fading” para faixa acima de 40MHz e nível de faixa acima de 0 dB |
9030.40.90 |
Ex 012 |
9030.40.90 |
Ex 012 |
Testador de cabos coaxiais e/ou por trançado portátil, com capacidade de medição de performance em redes locais (LAN) |
9030.83.90 |
Ex 001 |
9030.83.90 |
Ex 001 |
Equipamentos de teste automático para placas de circuito impresso |
9030.89.30 |
Ex 001 |
9030.89.30 |
Ex 001 |
Freqüencímetro para operar na faixa de 10Hz a 20GHz e interface GP-IB |
9030.89.90 |
Ex 001 |
9030.89.90 |
Ex 001 |
Aparelho de inspeção automática de posicionamento de cartões de tecnologia SMT para teste de configuração de componentes |
9030.89.90 |
Ex 002 |
9030.89.90 |
Ex 002 |
Aparelho de teste, medição, controle e chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz. |
9030.89.90 |
Ex 003 |
9030.89.90 |
Ex 003 |
Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador |
9030.89.90 |
Ex 004 |
9030.89.90 |
Ex 004 |
Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de quartzo por ef eito piezoelétrico |
9030.89.90 |
Ex 005 |
9030.89.90 |
Ex 005 |
Instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos e/ou elétricos em ópticos |
9030.89.90 |
Ex 006 |
9030.89.90 |
Ex 006 |
Máquina automática para teste e seleção de componentes através de medida de grandezas elétricas |
9030.89.90 |
Ex 007 |
9030.89.90 |
Ex 007 |
Monitor de modulação AM, estéreo, com Pré-Seletor de radiofreqüência |
9031.20.90 |
Ex 001 |
9031.20.90 |
Ex 001 |
Banco de ensaio para calibração de hidrômetros com medição por pistão |
9031.80.90 |
Ex 001 |
9031.80.90 |
Ex 001 |
Aparelho de aferição de blocos padrão, microprocessado |
9031.80.90 |
Ex 002 |
9031.80.90 |
Ex 002 |
Dispositivo de segurança acionado por cortina de raios infra-vermelhos para abertura e fechamento de porta de elevadores |
9031.80.90 |
Ex 003 |
9031.80.90 |
Ex 003 |
Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo, e/ou de seleção por ultra som , e/ou laser, e/ou correntes parasitas, e/ou raios X, microprocessado |
9031.80.90 |
Ex 004 |
9031.80.90 |
Ex 004 |
Máquina de medição dimensional sem toque, computadorizada, com sistema de visão artificial, por câmaras digitais de estado sólido CCD de alta resolução |
9031.80.90 (1) |
Ex 005 |
9031.80.90 |
Ex 005 |
Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm |
9031.80.90 |
Ex 006 |
9031.80.90 |
Ex 006 |
Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem, acionado por transdutor piezoelétrico |
9080.02.00 |
Ex 001 |
9031.80.90 |
Ex 113 |
Medidor de condutividade térmica (Fator K) na faixa de 0.015 W/m. ºK a 0,43 W/m. ºK para determinação da cap acidade de isolamento térmico/teste de espumação de poliuretano |
9508.00.00 |
Ex 001 |
9508.90.00 |
Ex 001 |
Montanhas russas, secas ou aquáticas, com trens, vagões, carros ou botes deslizantes, suportes, comandos eletrônicos, sistema de freio e segurança, estaçõe s de embarque e desembarque, sistema de propulsão e sistema elevatório, com ou sem “looping”, com percurso mínimo de 300 m |
9508.00.00 |
Ex 002 |
9508.90.00 |
Ex 002 |
Carrosséis e aparelhos giratórios, com movimentos horizontais, verticais, verticais ou pendulares, controles eletro-mecânicos, sistemas de comando, iluminação e segurança sobre plataformas e estações de embarque e desembarque |
9508.00.00 |
Ex 003 |
9508.90.00 |
Ex 003 |
Sistema de transporte individual ou coletivo para deslizar em superfícies duras ou canais aquáticos |
9508.00.00 |
Ex 004 |
9508.90.00 |
Ex 004 |
Simuladores de movimentos sincronizados, com sistemas de imagem e som, assentos ou plataformas móveis, controles elétricos, pneumáticos ou hidráulicos |
9508.00.00 |
Ex 005 |
9508.90.00 |
Ex 005 |
Bonecos “animatrônicos” com movimentos de comando de som e de iluminação |
9508.00.00 |
Ex 006 |
9508.90.00 |
Ex 006 |
Torres ou arcos com dispositivo de elevação e queda de veículos, plataformas ou cabines, inclusive rotação no seu próprio eixo, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 007 |
9508.90.00 |
Ex 007 |
Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque |
9508.00.00 |
Ex 008 |
9508.90.00 |
Ex 008 |
Geradores de ondas em superfícies aquáticas, com acionamento pneumático, mecânico ou hidráulico |
9508.00.00 |
Ex 010 |
9508.90.00 |
Ex 010 |
Simulador com geração de imagem, plataforma inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12 m |
9508.00.00 |
Ex 011 |
9508.90.00 |
Ex 011 |
Formador de imagem, sobre tela aquática, com comando eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança |
9508.00.00 |
Ex 012 |
9508.90.00 |
Ex 012 |
Aparelho contendo balanço pendular de capacidade nominal de operação igual ou superior a 32 pessoas |
9508.00.00 |
Ex 013 |
9508.90.00 |
Ex 013 |
Aparelho giratório com ângulo de 360° e diâmetro de giro igual ou superior a 15 metros, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 014 |
9508.90.00 |
Ex 014 |
Aparelho com movimento giratório que permita ao veículo girar em torno de seu próprio eixo com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 015 |
9508.90.00 |
Ex 015 |
Aparelho de transporte suspenso em trilho único (“monorail”) com vagões de capacidade igual ou superior a 6 pessoas |
9508.00.00 |
Ex 016 |
9508.90.00 |
Ex 016 |
Aparelho de transporte acionado por locomotiva, com vagões de capacidade igual ou superior a 18 pessoas |
9508.00.00 |
Ex 017 |
9508.90.00 |
Ex 017 |
Plataforma horizontal de transporte, com movimento giratório vertical de 360 graus,diâmetro de giro igual ou superior a 10 metros e capacidade igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 018 |
9508.90.00 |
Ex 018 |
“Trem fantasma” com um ou mais pavimentos e sistema motriz que permita capacidade total igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 019 |
9508.90.00 |
Ex 019 |
Tobogã aquático com infláveis, bóias circulares e alças de segurança |
9508.00.00 |
Ex 020 |
9508.90.00 |
Ex 020 |
Montanha russa sem “looping”, com percurso igual ou superior.a 300 metros |
9508.00.00 |
Ex 021 |
9508.90.00 |
Ex 021 |
Montanha russa com “looping” |
9508.00.00 |
Ex 022 |
9508.90.00 |
Ex 022 |
Torre panorâmica com cabine giratória e altura igual ou superior a 35 metros |
9508.00.00 |
Ex 023 |
9508.90.00 |
Ex 023 |
Torre com dispositivo de acionamento de veículo em queda livre e altura igual ou superior a 15 metros |
9508.00.00 |
Ex 024 |
9508.90.00 |
Ex 024 |
“Go-karts” com sistema de controle eletrônico de segurança |
(1) - Alterado pela Portaria MF n° 201, de 12 de agosto de 1998
(2) - Alterado pela Portaria MF n° 3, de 12 de janeiro de 2000
(3) - Alterado pela Portaria MF n° 319, de 27 de novembro de 1998
(4) - Alterado pela Portaria MF n° 68, de 2 de abril de 1998
(5) - Alterado pela Portaria MF n° 343, de 23 de dezembro de 1998
Art. 3° Ficam cancelados os seguintes “ex”tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passaram para a ser gravadas com 0% (zero por cento), de que tratam a Portaria n° 465, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda, e a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2001, RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 e RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001, desta CAMEX:
Norma |
Código anterior |
Código novo |
Descrição |
||
NCM |
N° do "ex" |
NCM |
N° do "ex" |
||
MF 465 |
8431.49.00 |
Ex 003 |
8431.49.20 |
Ex 003 |
Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 |
MF 465 |
8431.49.00 |
Ex 004 |
8431.49.20 |
Ex 004 |
Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 |
MF 465 |
8441.10.10 |
Ex 001 |
8441.10.10 |
Ex 001 |
Cortadeiras bobinadoras para rolos de papel jornal, multi-estações, com 1 rolo central e 2 rolos de suporte auxiliares, para trabalhar bobinas com diâmetro máximo igual ou superior a 1.500mm e largura de entrada da máquina igual ou superior a 7m |
CAMEX |
8430.31.10 |
Ex 001 |
8430.31.10 |
Ex 001 |
Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h+ |
CAMEX |
8468.80.10 |
Ex 002 |
8468.80.10 |
Ex 002 |
Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora |
CAMEX |
9018.20.10 |
Ex 001 |
9018.20.10 |
Ex 001 |
Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho |
CAMEX |
8446.30.49 |
Ex 002 |
8446.30.40 |
Ex 002 |
Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30 centímetros |
CAMEX |
8479.89.22 |
Ex 004 |
8479.89.22 |
Ex 004 |
Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm), com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora |
CAMEX |
8428.90.20 |
Ex 001 |
8428.90.20 |
Ex 001 |
Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias, para estocagem intermediária de painéis de madeira, com controle computadorizado |
(1) – Alterado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
Art. 4° Ficam cancelados os seguintes “ex”tarifários, de que tratam as Resoluções Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001 e Nº 05, DE 22 DE MARÇO DE 2001, de 22 de março de 2001 e RESOLUÇÃO CAMEX Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2002, desta CAMEX:
Res. |
NCM |
No do "ex" |
Descrição |
8525.30.90 |
Ex 001 |
Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos aéreos |
|
8529.90.90 |
Ex 001 |
Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático |
|
9032.81.00 |
Ex 002 |
Equipamentos eletrônicos para regulação automática de espessura de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador, intertravamento de segurança, gabinete do atuador e terminal "workstation" |
|
9032.81.00 |
Ex 003 |
Equipamentos RIP (Robeter-Installations-Platten), para regulagem de pressão de ar igual ou maior que 1,4 bar, pressão de água igual ou superior a 560 bar e vazão de água igual ou maior que 2,5 litros/min, destinados a refrigeração de pinças de solda robotizadas |
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003
SERGIO SILVA DO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.