RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE MAIO DE 2002
- Ano: 2002
- Número: 11
- Colegiado: Conselho de Ministros
Suspende os direitos "antidumping" aplicados sobre as importações de conservas de pêssego da Grécia, estabelecidos pela Resolução CAMEX n º 5, de 25/04/02.
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE MAIO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 24/05/2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000070/00-15 e no Parecer n° 4, de 5 de abril de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação de dumpingnas exportações de conservas de pêssego originárias da Grécia,
Resolve, adreferendumda Câmara:
Art. 1° Suspender, com base no que dispõe o § 3° do art. 64 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de conservas de pêssego, classificadas nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Grécia, estabelecidos por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 25 DE ABRIL DE 2002, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de abril de 2002.
Art. 2° A suspensão ficará em vigor enquanto as conservas de pêssego integrarem a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, com a alíquota de 55%, que já salvaguarda a indústria doméstica.
Art. 3° Os direitos antidumping serão restabelecidos concomitantemente com a exclusão das conservas de pêssego da Lista de Exceções à TEC.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.