RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE JUNHO DE 2002
- Ano: 2002
- Número: 12
- Link DOU: http://camex.gov.br/component/content/article/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2795-resolucao-gecex-n-98-de-24-de-setembro-de-2020
- Colegiado: Conselho de Ministros
Define os produtos agrícolas e animais de exportação que poderão contar com o regime de "drawback" nos termos do Decreto 4257, de 04/06/02.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE JUNHO DE 2002.(*)
(Publicada no D.O.U. de 19/06/2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º O benefício do “drawback” poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas; (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 17 DE JUNHO 2003)
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e,
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Parágrafo único: Os atos concessórios amparando as operações previstas no art. 1° da referida Resolução poderão ser emitidos, também, na modalidade suspensão, tipo intermediário.(Parágrafo incluído pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 17 DE JUNHO 2003).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.