RESOLUÇÃO Nº 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
- Ano: 2002
- Número: 34
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera a Lista de Exceções à TEC.
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 20/12/2002)
*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 82, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2002, com fundamento no art. 2°, inciso XIV, do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00 e 21/02, do Conselho Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL,
R E S O L V E :
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o ANEXO III DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001:
I – ficam incluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. (%) |
2915.21.00 Ácido acético |
2 |
2922.19.21 Citrato |
14 |
3213.10.00 Cores em sortidos, exclusivamente para pintura artística |
0 |
4007.00.11 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados |
15,5 |
8502.39.00 -- Outros |
14BK |
II – ficam alterados os seguintes códigos e mercadorias:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. (%) |
3006.30.19 |
Outras, exclusivamente iopromida, gadodiamida, gadopentetato de dimeglumina, gadoterato de meglumina e gadoversetamida |
2 |
3701.10.29 |
Outros |
8 |
9021.39.80 |
Outros, exceto próteses mamárias e penianas de silicone |
0 |
III - ficam excluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM |
DESCRIÇÃO |
1006.10.92 |
Não parboilizado (não estufado*) |
1006.20.20 |
Não parboilizado (não estufado*) |
1006.30.21 |
Polido ou brunido (glaceado*) |
2916.12.30 |
De butila |
7606.12.10 |
Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces |
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.