RESOLUÇÃO Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2003
- Ano: 2003
- Número: 23
- Colegiado: Conselho de Ministros
Revogada pela Resolução Camex nº 43, de 2006.
Altera a NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõe a TEC, nos termos do Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 29/07/2003)
(Revogada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006)
Verificar RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 28 DE JULHO DE 2003
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 15/97, 67/00, 06/01 e 21/02, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resolução n° 04/03, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Nos Anexos II e V da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:
- a) a descrição do código NCM 3006.30.17 passa a ter a nova redação indicada no Anexo desta Resolução;
- b) fica excluído o código NCM 2942.00.00, ora suprimido; e
- c) ficam incluídos os códigos NCM 2919.00.70, 2924.19.23, 2925.20.60, 2933.49.14, 2933.49.15, 2942.00.10 e 2942.00.90, ora criados, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”.
Art. 3º No Anexo III da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:
- a) fica excluído o código NCM 2922.19.21, cuja alíquota do Anexo I da mesma Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”;
- b) fica excluída a palavra “iopromida” da descrição do código NCM 3006.30.19.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, Interino
ANEXO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA DO I.I. (%) |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA DO I.I. (%) |
0804.50.00 |
-Goiabas, mangas e mangostões |
11,5 |
0804.50 0804.50.10 |
-Goiabas, mangas e mangostões |
11,5 |
2524.00.10 |
Em fibras |
5,5 |
2524.00.1 |
Em fibras |
5,5 |
2524.00.20 |
Em pó |
5,5 |
2524.00.2 |
Em pó |
5,5 |
2825.90.90 |
Outros |
11,5 |
2825.90.30 |
Óxidos de mercúrio |
11,5 |
2826.90.00 |
-Outros |
11,5 |
2826.90.10 |
Fluoraluminato de potássio |
3,5 |
2827.39.30 |
De mercúrio I (cloreto mercuroso) |
3,5 |
2827.39.3 2827.39.32 |
De mercúrio |
3,5 |
2835.31.00 |
- -Trifosfato de sódio |
11,5 |
2835.31 2835.31.10
2835.31.90 |
- -Trifosfato de sódio Outros |
11,5
11,5 |
2841.90.21 |
Ferrito de bário |
3,5 |
2841.90.21 |
Ferrito de bário |
11,5 |
2903.30.29 |
Outros |
3,5 |
2903.30.22 |
1,2-Dibromoetano |
3,5 |
2903.59.90 |
Outros |
3,5 |
2903.59.30 |
Clordano |
3,5 |
2903.69.19 |
Outros |
3,5 |
2903.69.18 2903.69.19 |
Bifenilas policloradas (PCB); |
3,5 3,5 |
2903.69.29 |
Outros |
3,5 |
2903.69.24 |
Bifenilas polibromadas (PBB) |
3,5 |
2908.90.19 |
Outros |
3,5 |
2908.90.14 |
Dinoseb e seus sais |
3,5 |
2910.90.90 |
Outros |
3,5 |
2910.90.20 |
Dieldrin |
3,5 |
2915.29.00 |
Outras |
13,5 |
2915.29.10 |
Acetato de mercúrio |
13,5 |
2919.00.90 |
Outros |
2 § |
2919.00.70 2919.00.90 |
Fosfato de tris(2,3- dibromopropila) |
2 § |
2920.10.90 |
Outros |
3,5 |
2920.10.40 |
Etilparation |
3,5 |
|
|
|
2920.10.90 |
Outros |
3,5 |
2922.19.21 |
Citrato |
2# |
2922.19.21 |
Citrato |
14 |
2924.19.29 |
Outras |
2 § |
2924.19.23 |
Fluoroacetamida |
2 § |
2925.20.90 |
Out ros |
2 § |
2925.20.60 |
Clordimeforme |
2 § |
2930.20.29 |
Outros |
3,5 |
2930.20.25 2930.20.29 |
Dimetilditiocarbamato de fenilmercúrio |
3,5 3,5 |
2931.00.10 |
Compostos organo-mercuriais |
3,5 |
2931.00.10
2931.00.8 2931.00.81 |
Compostos organo-mercuriais, exceto os produtos do subitem |
3,5
3,5 |
2933.49.19 |
Outros |
2 § |
2933.49.14 2933.49.19 |
Quinolinolato de metilmercúrio |
2 § 2 § |
2942.00.00 |
OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
2 § |
2942.00 2942.00.10 |
OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
2 § |
3006.30.17 |
À base de ioversol |
2 |
3006.30.17 |
À base de ioversol ou de iopromida |
2 |
3006.30.19 |
Outras |
12 # |
3006.30.19 |
Outras |
12 # |
3824.90.29 3824.90.82 |
Outros Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 |
15,5 3,5 |
3824.90.28
3824.90.29 |
Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 Outros |
3,5
15,5 |
3901.90.90 |
Outros |
15,5 |
3901.90.40 |
Polietileno clorado |
3,5 |
|
|
|
3901.90.90 |
Outros |
15,5 |
3907.10.49 |
Outros |
3,5 |
3907.10.42 |
Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso |
3,5 |
|
|
|
3907.10.49 |
Outros |
3,5 |
3907.10.90 |
Outros |
15,5 |
3907.10.9 |
Outros |
|
|
|
|
3907.10.91 |
Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, |
15,5 |
|
|
|
3907.10.99 |
Outros |
15,5 |
3920.20.19 |
Outras |
17,5 |
3920.20.12
3920.20.19 |
De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrometros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 Outras |
3,5
17,5 |
4805.40.10 |
De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de |
3,5 |
4805.40.10 |
De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual |
3,5 |
4818.90.00 |
- Outros |
17,5 |
4818.90
4818.90.90 |
Outros |
17,5
17,5 |
4823.20.10 |
De pes o superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, em que no mínimo 20%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de copolímero de acetato de vinila e cloreto de vinila superior ou igual |
3,5 |
4823.20.10 |
De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras |
3,5 |
7309.00.90 |
Outros |
14 BK |
7309.00.20
7309.00.90 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 BK
14 BK |
7310.10.00 |
-De capacidade igual ou superior a |
15,5 |
7310.10 7310.10.10
7310.10.90 |
-De capacidade igual ou superior a 50 litros |
3,5
15,5 |
7310.29.90 |
Outros |
15,5 |
7310.29.20
7310.29.90 |
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
3,5
15,5 |
7612.90.19 |
Outros |
17,5 |
7612.90.12
7612.90.19 |
Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares Outros |
3,5
17,5 |
8504.40.90 |
Outros |
14BK |
8504.40.60
8504.40.90 |
Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
19,5
14BK |
9027.20.20 |
Aparelhos de eletroforese |
14BK |
9027.20.2
9027.20.29 |
Aparelhos de eletroforese Outros |
0BK
14BK |
9027.50.90 |
Outros |
14BK |
9027.50.50 |
Citômetro de fluxo |
0BK |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.