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RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Ano: 2004
Número: 39
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera as nomenclaturas tarifárias dos Ex-tarifários de Bens de Capital e Sistemas Integrados indicados, respectivamente, nos Anexos I e II, e cancela Ex-tarifários indicados no anexo III, cujas alíquotas dos códigos na TEC passam a ser gravadas com 0%.

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicada no D.O.U. de 23/12/2004)

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tarifa Externa Comum (TEC) efetuadas pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004,

                    RESOLVE:

                    Art. 1° Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos Ex-tarifários de Bens de Capital indicados no Anexo I.

                    Art. 2° Ficam  alteradas  as  nomenclaturas  tarifárias  das  partes  de  Sistemas  Integrados indicadas no Anexo II.

                    Art. 3° Ficam  cancelados  os  Ex-tarifários, indicados no Anexo III, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passam a ser gravadas com 0% (zero por cento).

                    Art. 4° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2005.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

  

ANEXO I

Código anterior

Código atual

Resolução CAMEX

NCM

Nº  do Ex

NCM

Nº  do Ex

Data

8424.89.00

001

8424.89.90

001

026/04

05/10/2004

8424.89.00

002

8424.89.90

002

026/04

05/10/2004

8424.89.00

005

8424.89.90

005

029/03

09/10/2003

8424.89.00

006

8424.89.90

006

029/03

09/10/2003

8424.89.00

007

8424.89.90

007

029/03

09/10/2003

8424.89.00

008

8424.89.90

008

046/03

24/12/2003

8424.89.00

009

8424.89.90

009

003/04

13/02/2004

8424.89.00

011

8424.89.90

011

029/03

09/10/2003

8424.89.00

013

8424.89.90

013

029/03

09/10/2003

8424.89.00

019

8424.89.90

019

023/02

30/09/2002

8424.89.00

021

8424.89.90

021

008/04

29/03/2004

8424.89.00

023

8424.89.90

023

033/04

25/11/2004

8426.41.00

001

8426.41.90

001

016/04

11/06/2004

8426.41.00

004

8426.41.90

004

022/01

26/06/2001

8426.41.00

005

8426.41.90

005

022/01

26/06/2001

8426.49.00

004

8426.49.90

004

032/01

29/08/2001

8477.80.00

001

8477.80.90

001

016/04

11/06/2004

8477.80.00

005

8477.80.90

005

016/04

11/06/2004

8477.80.00

010

8477.80.90

010

021/04

20/07/2004

8477.80.00

013

8477.80.90

013

046/03

24/12/2003

8477.80.00

014

8477.80.90

014

046/03

24/12/2003

8477.80.00

015

8477.80.90

015

046/03

24/12/2003

8477.80.00

016

8477.80.90

016

008/04

29/03/2004

8477.80.00

020

8477.80.90

020

029/03

09/10/2003

8477.80.00

021

8477.80.90

021

029/03

09/10/2003

8477.80.00

026

8477.80.90

026

001/02

24/01/2002

8477.80.00

027

8477.80.90

027

001/02

24/01/2002

9031.80.90

004

9031.80.99

004

035/03

27/11/2003

9031.80.90

007

9031.80.99

007

023/04

24/08/2004

9031.80.90

008

9031.80.99

008

023/04

24/08/2004

9031.80.90

009

9031.80.99

009

023/04

24/08/2004

9031.80.90

010

9031.80.99

010

016/04

11/06/2004

9031.80.90

011

9031.80.99

011

016/04

11/06/2004

9031.80.90

012

9031.80.99

012

023/04

24/08/2004

9031.80.90

013

9031.80.99

013

033/04

25/11/2004

9031.80.90

017

9031.80.99

017

026/04

05/10/2004

9031.80.90

018

9031.80.99

018

033/04

25/11/2004

9031.80.90

021

9031.80.99

021

016/03

10/06/2003

9031.80.90

022

9031.80.99

022

021/03

14/07/2003

9031.80.90

023

9031.80.99

023

024/03

12/08/2003

9031.80.90

024

9031.80.99

024

024/03

12/08/2003

9031.80.90

025

9031.80.99

025

024/03

12/08/2003

9031.80.90

026

9031.80.99

026

024/03

12/08/2003

9031.80.90

027

9031.80.99

027

029/03

09/10/2003

9031.80.90

028

9031.80.99

028

029/03

09/10/2003

9031.80.90

029

9031.80.99

029

029/03

09/10/2003

9031.80.90

030

9031.80.99

030

029/03

09/10/2003

9031.80.90

031

9031.80.99

031

029/03

09/10/2003

9031.80.90

032

9031.80.99

032

029/03

09/10/2003

9031.80.90

033

9031.80.99

033

046/03

24/12/2003

9031.80.90

034

9031.80.99

034

046/03

24/12/2003

9031.80.90

035

9031.80.99

035

003/04

13/02/2004

9031.80.90

036

9031.80.99

036

003/04

13/02/2004

9031.80.90

037

9031.80.99

037

010/04

28/04/2004

9031.80.90

038

9031.80.99

038

016/04

11/06/2004

9031.80.90

039

9031.80.99

039

016/04

11/06/2004

9031.80.90

040

9031.80.99

040

021/03

14/07/2003

9031.80.90

041

9031.80.99

041

016/04

11/06/2004

9031.80.90

042

9031.80.99

042

016/04

11/06/2004

9031.80.90

064

9031.80.99

064

033/04

25/11/2004

9031.80.90

067

9031.80.99

067

032/01

29/08/2001

9031.80.90

069

9031.80.99

069

032/01

29/08/2001

9031.80.90

072

9031.80.99

072

032/01

29/08/2001

9031.80.90

079

9031.80.99

079

032/01

29/08/2001

9031.80.90

083

9031.80.99

083

040/01

28/11/2001

9031.80.90

084

9031.80.99

084

001/02

24/01/2002

9031.80.90

088

9031.80.99

088

001/02

24/01/2002

9031.80.90

089

9031.80.99

089

001/02

24/01/2002

9031.80.90

090

9031.80.99

090

001/02

24/01/2002

9031.80.90

091

9031.80.99

091

001/02

24/01/2002

9031.80.90

092

9031.80.99

092

001/02

24/01/2002

9031.80.90

093

9031.80.99

093

001/02

24/01/2002

9031.80.90

100

9031.80.99

100

001/02

24/01/2002

9031.80.90

105

9031.80.99

105

001/02

24/01/2002

9031.80.90

106

9031.80.99

106

001/02

24/01/2002

9031.80.90

107

9031.80.99

107

001/02

24/01/2002

9031.80.90

108

9031.80.99

108

001/02

24/01/2002

9031.80.90

109

9031.80.99

109

001/02

24/01/2002

 

 

 

ANEXO II

Parte de Sistema 
Integrado

Código anterior

Código atual

Resolução CAMEX

NCM

Nº  do Ex

NCM

Nº  do Ex

Data

117

8477.80.00

715

8477.80.90

715

033/04

25/11/2004

206

9031.80.90

732

9031.80.99

732

016/03

10/06/2003

206

9031.80.90

733

9031.80.99

733

016/03

10/06/2003

207

9031.80.90

734

9031.80.99

734

016/03

10/06/2003

207

9031.80.90

735

9031.80.99

735

016/03

10/06/2003

215

9031.80.90

740

9031.80.99

740

021/03

14/07/2003

215

9031.80.90

741

9031.80.99

741

021/03

14/07/2003

215

9031.80.90

742

9031.80.99

742

021/03

14/07/2003

223

8477.80.00

702

8477.80.90

702

021/03

14/07/2003

223

8477.80.00

703

8477.80.90

703

021/03

14/07/2003

231

8424.89.00

706

8424.89.90

706

024/03

12/08/2003

236

8477.80.00

704

8477.80.90

704

029/03

09/10/2003

239

8477.80.00

705

8477.80.90

705

029/03

09/10/2003

242

9031.80.90

736

9031.80.99

736

029/03

09/10/2003

242

9031.80.90

737

9031.80.99

737

029/03

09/10/2003

242

9031.80.90

738

9031.80.99

738

029/03

09/10/2003

252

8477.80.00

706

8477.80.90

706

046/03

24/12/2003

254

9031.80.90

704

9031.80.99

704

046/03

24/12/2003

261

9031.80.90

705

9031.80.99

705

046/03

24/12/2003

264

9031.80.90

706

9031.80.99

706

008/04

29/03/2004

271

8477.80.00

707

8477.80.90

707

008/04

29/03/2004

271

8477.80.00

708

8477.80.90

708

008/04

29/03/2004

284

9031.80.90

707

9031.80.99

707

010/04

28/04/2004

284

9031.80.90

708

9031.80.99

708

010/04

28/04/2004

289

9031.80.90

709

9031.80.99

709

016/04

11/06/2004

299

8477.80.00

709

8477.80.90

709

021/04

20/07/2004

299

8477.80.00

710

8477.80.90

710

021/04

20/07/2004

299

8477.80.00

711

8477.80.90

711

021/04

20/07/2004

299

8477.80.00

712

8477.80.90

712

021/04

20/07/2004

299

9031.80.90

710

9031.80.99

710

021/04

20/07/2004

309

9031.80.90

712

9031.80.99

712

026/04

05/10/2004

311

9031.80.90

711

9031.80.99

711

026/04

05/10/2004

315

8424.89.00

702

8424.89.90

702

026/04

05/10/2004

 

 

 

ANEXO III

NCM

Nº  do 
Ex

DESCRIÇÃO

Resolução 
CAMEX nº

8426.49.00

006

Guindastes autopropulsores sobre esteiras, contendo lança treliçada e articula da, incluindo ou não lança auxiliar (JIB), totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de içamento igual ou superior a 70 toneladas

032/01

8515.80.10

002

Máquinas de solda a “laser” do solenóide no corpo do injetor (Coil Body W eld), com controlador lógico programável (CLP)

010/04

8515.80.10

003

Máquinas de solda a laser, de comando numérico computadorizado (CNC), providas de painel elétrico, unidade geradora de laser, unidade hidráulica e sistema automático de alimentação e des carga de peças

008/04

8515.80.10

008

Unidades para soldagem a laser de carroçaria de automóveis, contendo fonte geradora de laser Nd:YGA com múltiplas saídas comutáveis, com potência igual ou superior a 2kW, com refrigerador para as fontes laser, cabos de fibras óticas para transporte do feixe de laser com acoplamento, cabeçotes de solda com cabo de fibra óptica e controle por microcomputador

001/02

9022.19.90

001

Equipamentos contínuos para detecção de contaminantes de alta e baixa densidade, por raios X

023/04

9022.19.90

002

Equipamentos para inspeção de placas de circuito impresso, através de raios X

035/03

9022.19.90

003

Aparelhos de raios X, com sistema de torres gêmeas, gabinete tipo sanduíche em lâminas de aço e chumbo no meio, para ensaios não destrutivos de materiais refratários cerâmicos com diâmetro máximo de 500mm, comprimento de 2.200mm e peso de 200kg, com intensificador de imagens onde os ajustes podem ser feitos via painel de operação, capacidade máxima de 450kV, com controlador lógico
programável

033/04

9022.19.90

004

Máquinas para inspeção de estrutura e geometria internas de pneus radiais, por meio de raios X, controladas por computador

026/04

9022.19.90

006

Máquina para medir espessura de chapas de alumínio, por meio de raios X, com processador computadorizado e sistema de transmissão, destinadas à laminadores ou máquinas de acabamento de alumínio

033/04

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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