RESOLUÇÃO Nº 44 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005
- Ano: 2005
- Número: 44
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera, na forma do Anexo I a esta Resolução, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o ANEXO I - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, institui a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, altera a Lista de Exceção à TEC que trata o RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, e adota outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 44 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 27/12/2005)
(Revogada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto
nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e as Resoluções nos 65/01, 01/05, 12/05 e 27/05, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o ANEXO I - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, ficam alteradas na forma do Anexo 1 a esta Resolução.
Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o ANEXO III DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, que está vigorando na forma do Anexo da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 11 DE AGOSTO DE 2005:
- a) fica excluído o código NCM 2937.23.99, cuja alíquota deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001;
- b) fica incluído, nas condições abaixo estabelecidas, o código NCM 0303.71.00, cuja alíquota passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#” no ANEXO I - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota |
Quota |
Vigência |
0303.71.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); |
2% |
13.320 |
1º de março |
Parágrafo único. A quota de que trata o inciso b) deste artigo constitui volume adicional ao estabelecido na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Art. 3º Em decorrência do término da vigência da Lista de Convergência de Bens de Informática e de Telecomunicações, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#” as alíquotas dos códigos do ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Art. 4º Com base no que dispõe o art. 3 da Decisão CMC nº 39/05, fica instituída a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, integrada pelos códigos constantes do Anexo 2 a esta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§” no ANEXO I - RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
- 1º - As alíquotas do Imposto de Importação de que trata o caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser ajustadas segundo o cronograma de convergência a ser definido, conforme o disposto no art. 2 da Decisão CMC nº 39/05.
- 2º - Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma
e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º Tendo em vista o disposto nos art. 1 e 2 da Decisão CMC nº 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO 1
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
NCM |
Descrição |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
Alíquota |
2841.90.29 |
Outros |
2 |
2841.90.22 |
Ferrito de estrôncio |
10 |
2937.23.99 |
Outros |
2# |
2937.23.92 |
Gestodeno |
14 |
3003.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
14 |
3003.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
8 |
3004.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
14 |
3004.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
8 |
3004.39.25 |
Calcitonina |
14# |
3004.39.25 |
Calcitonina |
8# |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
3903.90.20 3903.90.90 |
Copolímeros de acrilonitrila-estireno- |
2 14 |
3907.99.99 |
Outros |
14 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
2 |
7212.50.10 |
Com camada de bronze (cobre- |
2 |
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre- |
2 |
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior |
16 |
7304.59.1 7304.59.11
7304.59.19 |
Tubos de diâmetro exterior inferior |
2
16 |
7409.31.00 |
--Em rolos |
12 |
7409.31
7409.31.19 |
--Em rolos |
2
12 |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados a frio, |
2 |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, |
2 |
8408.90.10
8408.90.90 |
Estacionários, de potência |
0BK
14BK |
8408.90.10
8408.90.90 |
Estacionários, de potência normal |
0BK
14BK |
8413.91.00 |
--De bombas |
14BK |
8413.91 8413.91.90 |
--De bombas |
14BK 14BK |
8430.31.90 |
Outros |
14BK |
8430.31.90 |
Outros |
10BK |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, |
14BK |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, |
10BK |
9018.39.29 |
Outros |
16# |
9018.39.24
9018.39.29 |
Cateteres intravenosos periféricos, |
16
16# |
ANEXO 2
LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
NCM |
Descrição |
Alíquota |
8471.10.00 |
-Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
0 |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela |
0 |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 |
12 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
0 |
8471.49.32 |
Do subitem 8471.60.22 |
0 |
8471.49.33 |
Do subitem 8471.60.23 |
0 |
8471.49.36 |
Do subitem 8471.60.26 |
0 |
8471.49.42 |
Do subitem 8471.60.42 |
0 |
8471.49.58 |
Do subitem 8471.60.91 |
0 |
8471.49.61 |
Do subitem 8471.70.11 |
0 |
8471.49.64 |
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
0 |
8471.49.66 |
Do subitem 8471.70.32 |
0 |
8471.49.67 |
Do subitem 8471.70.33 |
0 |
8471.49.72 |
Do subitem 8471.80.12 |
0 |
8471.49.74 |
Do subitem 8471.80.14 |
0 |
8471.49.96 |
Do subitem 8471.90.14 |
0 |
8471.60.11 |
De linha |
0 |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
0 |
8471.60.23 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, |
0 |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
0 |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
0 |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
0 |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade |
0 |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
0 |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
0 |
8471.70.29 |
Outras |
0 |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
0 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
0 |
8471.80.12 |
Controladora de comunicações (“front-end processor”) |
0 |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
12 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (“scanners”) |
0 |
8472.30.10 |
Máquinas automáticas para obliterar selos postais |
0 |
8472.30.20 |
Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição |
0 |
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código |
0 |
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
0 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
0 |
8473.30.39 |
Outras |
0 |
8473.30.50 |
Cartões de memória ("memory cards") |
0 |
8473.50.20 |
Cartões de memória ("memory cards") |
0 |
8517.22.10 |
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) |
0 |
8517.30.12 |
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito |
0 |
8517.30.20 |
Centrais automáticas de videotexto |
0 |
8517.30.30 |
Centrais automáticas de telex |
0 |
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por |
12 |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
0 |
8517.30.61 |
Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
12 |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes |
12 |
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
12 |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
12 |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") |
0 |
8517.90.93 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
0 |
8517.90.94 |
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
0 |
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor |
0 |
8525.20.12 |
Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor |
0 |
8525.20.21 |
Para estação base |
12 |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
0 |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
12 |
8525.20.51 |
Para estação central |
0 |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
0 |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou |
0 |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou |
0 |
8525.20.89 |
Outros |
12 |
8527.90.11 |
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") |
0 |
8529.10.20 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
0 |
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
0 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
0 |
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite |
0 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via |
0 |
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução |
0 |
8540.40.00 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de |
8 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
0 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
0 |
8541.10.29 |
Outros |
0 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
0 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
0 |
8541.21.99 |
Outros |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
0 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
0 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
0 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
0 |
8541.40.29 |
Outros |
0 |
8541.40.31 |
Fotodiodos |
0 |
8541.50.10 |
Não montados |
0 |
8541.50.20 |
Montados |
0 |
8542.21.29 |
Outros |
0 |
8542.21.99 |
Outros |
0 |
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
0 |
8542.29.29 |
Outros |
0 |
8542.70.00 |
-Microconjuntos eletrônicos |
0 |
8543.89.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase |
0 |
8543.89.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com |
0 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) |
0 |
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
0 |
9030.20.21 |
De freqüência superior ou igual a 60MHz |
0 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
0 |
9030.83.20 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
0 |
9030.83.30 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
0 |
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
0 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de freqüência |
0 |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.