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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2008

Ano: 2008
Número: 11
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, da lista anexa, na condição de Ex-tarifários especiais.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2008
(Publicada no D.O.U. de 24/03/2008)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 33/03, 34/03, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, e os Decretos n° 5.078, de 11 de maio de 2004, e n° 5.901, de 20 de setembro de 2006,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Ficam alteradas para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2008 31 de dezembro de 2009 (Prorrogação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários especiais:

NCM

DESCRIÇÃO

8536.50.90 (BIT)

Ex 001 - Combinadores comutadores de sinais FM analógicos e digitais, compostos por um injetor de sinais digitais e um sistema de comutação de desvio

8543.20.00 (BK)

Ex 009 - Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais, e entrada de áudio digital em formato AES3

8543.20.00 (BK)

Ex 010 - Geradores de sinais FM estéreo para digital

8543.70.99 (BIT)

Ex 061 - Isoladores de sinais entre duas fontes, com isolamento de pelo menos 32dB, potência de entrada de 500W, para faixa de freqüência de 88 a 108MHz

8543.70.99 (BIT)

Ex 062 - Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99 (BIT)

Ex 063 - Processador de áudio para rádio digital, com entrada e saída de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

9030.39.90 (BK)

Ex 012 - Equipamentos para medição de potência de rádio digital (HD - IBOC), medição de sinais modulados em “COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex”, com elementos sensores de potência direta e refletida

9030.89.90 (BIT)

Ex 014 - Equipamentos para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700kHz para ondas médias e 88 a 108MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)

9030.89.90 (BIT)

Ex 015 - Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600kHz e/ou 88 a 108MHz, com medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

 

                    Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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