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RESOLUÇÃO Nº 63, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

Ano: 2008
Número: 63
Colegiado: Conselho de Ministros

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações de papel supercalandrado base para siliconização, classificado no item 4806.40.00 da NCM, quando originárias dos Estados Unidos da Amércia e da Finlândia.

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicada no D.O.U de 23/10/2008)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004082/2007-11.

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                   

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m², comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:

País

Empresa

Medida Antidumping

EUA

New Page Consolidated Papers Inc.

US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada)

Wausau Paper Specialty Products LLC.

US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada)

Demais Exportadores

US$ 1.117,61/t (mil cento e dezessete dólares e sessenta e um centavos por tonelada)

Finlândia

UPM Kymmene Corporation
UPM Kymmene Corporation e  UPM Sales Oy (Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013)

US$ 199,00/t (cento e noventa e nove dólares por tonelada)

Demais Exportadores

US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares e noventa e cinco centavos por tonelada)

                    Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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