RESOLUÇÃO Nº 63, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
- Ano: 2008
- Número: 63
- Colegiado: Conselho de Ministros
Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações de papel supercalandrado base para siliconização, classificado no item 4806.40.00 da NCM, quando originárias dos Estados Unidos da Amércia e da Finlândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004082/2007-11.
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de papel supercalandrado base para siliconização, para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, que pode ser apresentado nos tipos glassine ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m², comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País |
Empresa |
Medida Antidumping |
EUA |
New Page Consolidated Papers Inc. |
US$ 107,61/t (cento e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) |
Wausau Paper Specialty Products LLC. |
US$ 270,99/t (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada) |
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Demais Exportadores |
US$ 1.117,61/t (mil cento e dezessete dólares e sessenta e um centavos por tonelada) |
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Finlândia |
UPM Kymmene Corporation |
US$ 199,00/t (cento e noventa e nove dólares por tonelada) |
Demais Exportadores |
US$ 277,95/t (duzentos e setenta e sete dólares e noventa e cinco centavos por tonelada) |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.