RESOLUÇÃO Nº 41 DE 12 DE AGOSTO DE 2009
- Ano: 2009
- Número: 41
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e de Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 12 DE AGOSTO DE 2009
(Publicada no D.O.U. de 18/08/2009)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.61.99 |
Ex 001 – Estações rádio base em terra para rede sem fio WLAN de linha de trens metroviários, operadas em freqüências de 2,4 ou 5GHz com taxa de dados até 54Mbits/s, a serem instaladas nas estações, túneis, áreas de manutenção e zonas de manobras |
8517.62.72 |
Ex 001 – Rádios para comunicação de dados na faixa de 400 a 440MHz quando conectados à modem externo, potência 1 ou 5W (ajustável), freqüências programáveis, 16 canais selecionáveis por microchave, alimentação de 12Vcc, operação “half duplex”, largura de canal programável em 12,5/25kHz, “watch dog” de transmissão ajustável, impedância de antena de 50 ohms, taxa de dados de 9.600bps com limitador de tx |
8525.50.19 |
Ex 001 – Radios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificado de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de um sinal por segundo), com duração mínima de um ano, com dimensões de 16 x 46mm, pesando 6,7g na água, operando em uma freqüência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura |
8536.90.40 |
Ex 001 – Soquetes ou receptáculos para acoplamento elétrico e mecânico entre o fio condutor e a agulha ou ponta de teste usada para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes |
8537.10.20 |
Ex 006 – Controladores lógicos programáveis, triplo redundante, com sistema de redundância "hot-standby"; cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03; capacidade de processamento em 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis |
8543.70.99 |
Ex 072 – Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS (Prorrogado até 30/06/2012 pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010) |
8543.70.99 |
Ex 052 – Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD (high definition) |
9030.90.90 |
Ex 001 – Agulhas ou pontas de teste usadas para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes |
Art. 2o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-746) : Sistema integrado de supervisão e fluxo bidirecional de dados de controle, voz e imagens, para operação embarcada em trens desprovidos de condutores (“driverless”), utilizados em cada unidade de transporte metroviário de passageiros, constituído dos seguintes elementos por trem: |
||
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8517.61.99 |
701 |
2 estações de comunicação para operação embarcada, especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários com tecnologia “driverless”, para fluxo de dados de controle, voz e imagens, entre as composições e as salas de operação em terra, com freqüência de operação de 5GHz e taxa de transmissão de até 54Mbps, com antena e fonte de alimentação |
8517.69.00 |
701 |
1 unidade de controle de fluxo de dados de controle, voz e imagens (CM-IG-GW100R/E), especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários que operam com tecnologia “driverless” (operação sem a presença de condutor humano), com respectiva fonte de alimentação |
8531.80.00 |
701 |
2 subsistemas de supervisão e comunicação “Tipo 1”, entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 1 microfone para operador com respectivo alto-falante operacional, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 unidade de vídeo CNVD para gravação de acidentes, 1 gravador de vídeo digital, câmera de vídeo frontal e 8 câmeras de vídeo de passageiros |
8531.80.00 |
702 |
1 subsistema de supervisão e comunicação “Tipo 2”, entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 gravador de vídeo digital e 8 câmeras de vídeo de passageiros |
- 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
- 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.