ANEXO II DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 2011.
- Ano: 2011
- Número: 94
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).
ANEXO II
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM
(Texto original sem alterações.)
(Ver Versões atualizadas da TEC em WORD e da TEC e LETEC em formato excel
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011)
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota do I.I. |
0703.20.90 |
Outros |
35 |
0711.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
35 |
1515.30.00 |
-Óleo de rícino e respectivas frações |
30 |
1604.13.10 |
Sardinhas |
32 |
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
35 |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
55 |
2008.70.90 |
Outros |
55 |
2204.21.00 |
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
27 |
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira |
20 |
|
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto |
20 |
|
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez |
20 |
|
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga |
20 |
|
2207.10.10 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. |
0 |
2207.20.11 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. |
0 |
2523.29.10 |
Cimento comum |
0 |
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico |
0 |
2809.20.19 |
Outros |
4 |
Ex 001 - Ácido fosfórico |
0 |
|
2826.12.00 |
--De alumínio |
2 |
2835.25.00 |
--Hidrogeno-ortofosfato de cácio (fosfato dicálcico) |
0 |
2836.20.10 |
Anidro |
0 |
2841.30.00 |
-Dicromato de sódio |
2 |
2903.91.20 |
o-Diclorobenzeno |
2 |
2905.44.00 |
--D-glucitol (sorbitol) |
20 |
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido |
14 |
|
2915.21.00 |
--Ácido acético |
2 |
2915.40.10 |
Ácido monocloroacético |
2 |
2915.40.20 |
Monocloroacetato de sódio |
2 |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
2(1) |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
28 |
2933.69.14 |
Simazina |
2 |
2933.69.22 |
Hexazinona |
0 |
2933.69.91 |
Ametrina |
2 |
2934.99.39 |
Outros |
14 |
Ex 001 - Cladribina |
0 |
|
Ex 002 - Fludarabina |
0 |
|
Ex 003 - Fosfato de fludarabina |
0 |
|
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. |
2 |
|
Ex 005 - Clomazona |
0 |
|
3002.10.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
8 |
Ex 001- Imunoglobulina humana |
0 |
|
3002.10.39 |
Outros |
2 |
Ex 001 - Interferon alfa-2A |
0 |
|
Ex 002 - Interferon alfa-2B |
0 |
|
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante |
0 |
|
Ex 007 - Filgrastima |
0 |
|
Ex 008 - Interleucina-2 recombinante |
0 |
|
Ex 009 - lenograstima |
0 |
|
Ex 010 - Molgramostima |
0 |
|
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B |
0 |
|
Ex 015 - Infliximab |
0 |
|
Ex 016 - Alfa-drotecogina |
0 |
|
Ex 017 - Adalimumabe |
0 |
|
Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante |
0 |
|
Ex 019 - Peg interferon alfa-2B |
0 |
|
3002.90.92 |
Para a saúde humana |
4 |
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum |
0 |
|
3004.20.69 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina |
0 |
|
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina |
0 |
|
Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina |
0 |
|
Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina |
0 |
|
3004.39.29 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida |
0 |
|
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina |
0 |
|
Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida |
0 |
|
Ex 007 - Contendo teriparatida |
0 |
|
Ex 008 - Contendo cetuximabe |
0 |
|
Ex 009 - Contendo acetato de octreotida |
0 |
|
3004.50.90 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo alfacalcidol |
0 |
|
Ex 002 - Contendo isotretinoína |
0 |
|
Ex 003 - Contendo calcitriol |
0 |
|
3004.90.29 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica |
0 |
|
Ex 002 - Contendo acitretina |
0 |
|
3004.90.39 |
Outros |
8 |
Ex 003 - Contendo trientina |
0 |
|
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer |
0 |
|
Ex 006 - Contendo gabapentina |
0 |
|
Ex 007 - Contendo vigabatrina |
0 |
|
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol |
0 |
|
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina |
0 |
|
Ex 010 - Contendo lumiracoxib |
0 |
|
3004.90.59 |
Outros |
8 |
Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio |
0 |
|
3004.90.69 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Contendo abacavir |
0 |
|
Ex 003 - Contendo nilutamida |
0 |
|
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno |
0 |
|
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila |
0 |
|
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil |
0 |
|
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina |
0 |
|
Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona |
0 |
|
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano |
0 |
|
Ex 012 - Contendo fluoruracila |
0 |
|
Ex 013 - Contendo risperidona |
0 |
|
Ex 015 - Contendo lamotrigina |
0 |
|
Ex 017 - Contendo clozapina |
0 |
|
Ex 018 - Contendo atorvastatina cálcica |
0 |
|
Ex 019 - Contendo anastrozol |
0 |
|
Ex 021 - Contendo temozolomida |
0 |
|
Ex 027 - Contendo aripiprazol |
0 |
|
Ex 028 - Contendo deferiprona |
0 |
|
Ex 029 - Contendo risedronato de sódio |
0 |
|
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico |
0 |
|
Ex 031 - Contendo voriconazol |
0 |
|
Ex 032 - Contendo rivastigmina |
0 |
|
Ex 033 - Contendo deferasirox |
0 |
|
Ex 034 - Contendo oxcarbazepina |
0 |
|
Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir |
0 |
|
3004.90.78 |
Tacrolimus |
2 |
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido |
0 |
|
3004.90.79 |
Outros |
8 |
Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina |
0 |
|
Ex 021 - Contendo adefovir |
0 |
|
Ex 022 - Contendo entecavir |
0 |
|
3004.90.99 |
Outros |
8 |
Ex 001 - Kit de diálise peritonial |
0 |
|
Ex 007 - Contendo nedaplatina |
0 |
|
Ex 011 - Contendo lapachol |
0 |
|
Ex 012 - Contendo tolcapone |
0 |
|
Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida |
0 |
|
Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida |
0 |
|
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia |
0 |
|
Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer |
0 |
|
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso |
0 |
|
3005.10.90 |
Outros |
12 |
Ex 001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou sem flange |
0 |
|
3006.30.29 |
Outros |
0 |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
0 |
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
0 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
0 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
0 |
3105.20.00 |
-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
0 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
0 |
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
3105.51.00 |
--Contendo nitratos e fosfatos |
0 |
3105.59.00 |
--Outros |
0 |
3701.10.29 |
Outros |
8 |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
4 |
3808.91.91 |
À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis |
14 |
Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki |
0 |
|
Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai |
0 |
|
3808.91.99 |
Outros |
0 |
3808.92.99 |
Outros |
0 |
3808.93.29 |
Outros |
4 |
Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona |
0 |
|
3821.00.00 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
3823.70.20 |
Láurico |
14 |
3903.20.00 |
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
2 |
3903.30.20 |
Sem carga |
2 |
3909.30.20 |
Sem carga |
20 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
18 |
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas |
0 |
|
Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas |
0 |
|
4002.59.00 |
--Outras |
25 |
4011.50.00 |
-Dos tipos utilizados em bicicletas |
35 |
4014.10.00 |
-Preservativos |
10 |
|
Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica |
0 |
|
Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural |
0 |
4015.19.00 |
--Outras |
35 |
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde. |
16 |
|
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
10 |
5201.00.90 |
Outros |
10 |
6907.90.00 |
-Outros |
35 |
7102.39.00 |
--Outros |
2 |
8207.30.00 |
-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
25 |
8415.10.11 |
Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados) |
35 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
18 |
|
8415.90.20 |
Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
25 |
Ex 001 - Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade superior ou igual a 7.500 frigorias/hora |
18 |
|
8418.40.00 |
-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
20 |
Ex 001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em sistema informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única com unidade de refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de refrigeração isento de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão, ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de evaporação de água e alimentação elétrica de 220 volts |
0 |
|
8433.60.21 |
Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
14BK |
8480.41.00 |
--Para moldagem por injeção ou por compressão |
30 |
8480.71.00 |
--Para moldagem por injeção ou por compressão |
30 |
8502.31.00 |
--De energia eólica |
14BK |
|
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA |
0BK |
8502.39.00 |
--Outros |
14BK |
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica |
0BK |
|
8537.20.90 |
Outros |
18 |
Ex 001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV |
0 |
|
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alúminio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccinadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de podencial. |
0 |
|
8607.19.90 |
Outros |
35BK |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas |
14BK |
|
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
35BK |
Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0BK |
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
35 |
8716.39.00 |
-Outros |
35 |
|
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais modulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. |
0 |
8903.92.00 |
"--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
35 |
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
16 |
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único |
0 |
|
9018.90.99 |
Outros |
16 |
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) |
0 |
|
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
0 |
|
Ex 003 - Linha arterial ou venosa |
0 |
|
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios |
0 |
|
Ex 005 - Equipamento de drenagem |
0 |
|
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio |
0 |
|
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial |
0 |
|
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora |
0 |
|
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
4 |
9021.31.10 |
Femurais |
4 |
9021.31.90 |
Outras |
4 |
9021.50.00 |
-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
16 |
Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack. |
2 |
|
9503.00.29 |
Parte e acessórios |
2 |
9503.00.99 |
Outros |
35 |
Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99 |
2 |
|
9508.90.90 |
Outros |
20 |
Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de |
0 |
|
(1) Através da Resolução Camex nº07/2011, fica mantida a redução da alíquota de importação sem limite de quota. |