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ANEXO II DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 2011.

Ano: 2011
Número: 94
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).

ANEXO II

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

(Texto original sem alterações.)
(Ver Versões atualizadas da TEC em WORD e da TEC e LETEC em formato excel
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011)

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota do I.I.
(%)

0703.20.90

Outros

35

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

35

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

30

1604.13.10

Sardinhas

32

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

35

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

55

2008.70.90

Outros

55

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

27

Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

20

Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

20

Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

20

Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga

20

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.

0

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.

0

2523.29.10

Cimento comum

0

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0

2809.20.19

Outros

4

Ex 001 - Ácido fosfórico

0

2826.12.00

--De alumínio

2

2835.25.00

 --Hidrogeno-ortofosfato de cácio (fosfato dicálcico)

0

2836.20.10

Anidro

0

2841.30.00

-Dicromato de sódio

2

2903.91.20

o-Diclorobenzeno

2

2905.44.00

--D-glucitol (sorbitol)

20

Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

14

2915.21.00

--Ácido acético

2

2915.40.10

Ácido monocloroacético

2

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

2

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2(1)

2929.10.21

Mistura de isômeros

28

2933.69.14

Simazina

2

2933.69.22

Hexazinona

0

2933.69.91

Ametrina

2

2934.99.39

Outros

14

Ex 001 - Cladribina

0

Ex 002 - Fludarabina

0

Ex 003 - Fosfato de fludarabina

0

Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona.

2

Ex 005 - Clomazona

0

3002.10.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8

Ex 001- Imunoglobulina humana

0

3002.10.39

Outros

2

Ex 001 - Interferon alfa-2A

0

Ex 002 - Interferon alfa-2B

0

Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante

0

Ex 007 - Filgrastima

0

Ex 008 - Interleucina-2 recombinante

0

Ex 009 - lenograstima

0

Ex 010 - Molgramostima

0

Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B

0

Ex 015 - Infliximab

0

Ex 016 -  Alfa-drotecogina

0

Ex 017 - Adalimumabe

0

Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante

0

Ex 019 - Peg interferon alfa-2B

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum

0

3004.20.69

Outros

8

Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina

0

Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina

0

Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina

0

Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina

0

3004.39.29

Outros

8

Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida

0

Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina

0

Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida

0

Ex 007 - Contendo teriparatida

0

Ex 008 - Contendo cetuximabe

0

Ex 009 - Contendo acetato de octreotida

0

3004.50.90

Outros

8

Ex 001 - Contendo alfacalcidol

0

Ex 002 - Contendo isotretinoína

0

Ex 003 - Contendo calcitriol

0

3004.90.29

Outros

8

Ex 001 - Contendo pravastatina sódica

0

Ex 002 - Contendo acitretina

0

3004.90.39

Outros

8

Ex 003 - Contendo trientina

0

Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer

0

Ex 006 - Contendo gabapentina

0

Ex 007 - Contendo vigabatrina

0

Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol

0

Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina

0

Ex 010 - Contendo  lumiracoxib

0

3004.90.59

Outros

8

Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio

0

3004.90.69

Outros

8

Ex 001 - Contendo abacavir

0

Ex 003 - Contendo nilutamida

0

Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno

0

Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila

0

Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil

0

Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

0

Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona

0

Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano

0

Ex 012 - Contendo fluoruracila

0

Ex 013 - Contendo risperidona

0

Ex 015 - Contendo lamotrigina

0

Ex 017 - Contendo clozapina

0

Ex 018 - Contendo atorvastatina cálcica

0

Ex 019 - Contendo anastrozol

0

Ex 021 - Contendo temozolomida

0

Ex 027 - Contendo aripiprazol

0

Ex 028 - Contendo deferiprona

0

Ex 029 - Contendo risedronato de sódio

0

Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico

0

Ex 031 - Contendo voriconazol

0

Ex 032 - Contendo rivastigmina

0

Ex 033 - Contendo deferasirox

0

Ex 034 - Contendo oxcarbazepina

0

Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir

0

3004.90.78

Tacrolimus

2

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido

0

3004.90.79

Outros

8

Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

0

Ex 021 - Contendo adefovir

0

Ex 022 - Contendo entecavir

0

3004.90.99

Outros

8

Ex 001 - Kit de diálise peritonial

0

Ex 007 - Contendo nedaplatina

0

Ex 011 - Contendo lapachol

0

Ex 012 - Contendo tolcapone

0

Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida

0

Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida

0

Ex 017 - Contendo hidroxiuréia

0

Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer

0

Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso

0

3005.10.90

Outros

12

Ex 001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou sem flange

0

3006.30.29

Outros

0

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.21.00

--Sulfato de amônio

0

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

0

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

0

3105.20.00

-Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

0

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

0

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

0

3105.59.00

--Outros

0

3701.10.29

Outros

8

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

4

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

0

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

0

3808.91.99

Outros

0

3808.92.99

Outros

0

3808.93.29

Outros

4

Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona

0

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

0

3822.00.90

Outros

0

3823.70.10

Esteárico

14

3823.70.20

Láurico

14

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

2

3903.30.20

Sem carga

2

3909.30.20

Sem carga

20

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas

0

Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas

0

4002.59.00

--Outras

25

4011.50.00

-Dos tipos utilizados em bicicletas

35

4014.10.00

-Preservativos

10

 

Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica

0

 

Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural

0

4015.19.00

--Outras

35

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde.

16

5201.00.20

Simplesmente debulhado

10

5201.00.90

Outros

10

6907.90.00

-Outros

35

7102.39.00

--Outros

2

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

25

8415.10.11

Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados)

35

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora

18

8415.90.20

Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

25

Ex 001 - Unidades condensadoras(externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade superior ou igual a 7.500 frigorias/hora

18

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

20

Ex 001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em sistema informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única com unidade de refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de refrigeração isento de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão, ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de evaporação de água e alimentação elétrica de 220 volts

0

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

14BK

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30

8502.31.00

--De energia eólica

14BK

 

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA

0BK

8502.39.00

--Outros

14BK

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica

0BK

8537.20.90

Outros

18

Ex 001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

0

Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alúminio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccinadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de podencial.

0

8607.19.90

Outros

35BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas

14BK

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

35BK

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0BK

8712.00.10

Bicicletas

35

8716.39.00

-Outros

35

 

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais modulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

0

8903.92.00

"--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

35

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.29

Outros

16

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0

9018.90.99

Outros

16

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

0

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 003 - Linha arterial ou venosa

0

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

0

Ex 005 - Equipamento de drenagem

0

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio

0

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

0

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

4

9021.31.10

Femurais

4

9021.31.90

Outras

4

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

16

Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack.

2

9503.00.29

Parte e acessórios

2

9503.00.99

Outros

35

Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99

2

9508.90.90

Outros

20

Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área  de,  aproximadamente,  610m2  quando  montado,  altura  máxima  final  de
14m e capacidade instantânea de 405 usuários com i dade igual ou superior a
6   anos,   com   todos   os   componentes   necessários   à   sua   atuação   normal, incluindo,  entre  outros:  container  de  dispersão  vertical;  plataformas;  pilares metálicos;   passarelas   e   pontes;   placas   de   proteção;   coberturas   para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra  de  vidro;  pistolas  de  água;  guarda-chuva  invertido;  volantes;  duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos  em  fibra  de  vidro,  comercialmente  denominado  "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform"

0

(1) Através da Resolução Camex nº07/2011, fica mantida a redução da alíquota de importação sem limite de quota.

 

 

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