RESOLUÇÃO Nº 95, DE 19 DEZEMBRO DE 2012
(Publicada no D.O.U de 21/12/2012)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nºs 24/12, 25/12 e 27/12 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 02 de dezembro de 2013, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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NCM |
Descrição |
Quota |
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3002.10.37 |
Soroalbumina humana |
360.000 frascos com 10g |
Parágrafo único. O código NCM 3002.10.37 fica excluído do Art. 2º da Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012.
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
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NCM |
Descrição |
Quota |
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3501.90.11 |
Caseinato de sódio |
860 toneladas |
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3501.90.19 |
Outros |
- |
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Ex 001 - Caseinato de cálcio. |
390 toneladas |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 3002.10.37, 3501.90.11 e 3501.90.19, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.