Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I – excluir o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme descrição a seguir discriminada:
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NCM |
PRODUTO |
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2905.44.00 |
- - D-glucitol (sorbitol) |
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Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido |
II – incluir, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas:
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NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
Quota |
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2905.11.00 |
-- Metanol (álcool metílico) |
0 |
282.500 toneladas |
(Ver Resolução Nº 21, de 13 de Março de 2014).
(Ver Resolução CAMEX nº 27, de 2016)
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 2905.11.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II - a alíquota correspondente ao código 2905.44.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este Texto não substitui o publicado no D.O.U.