NCM |
Descrição |
Quota |
|
7607.19.90 |
Outras Ex 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso |
3.000.000 m2 |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses a partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
|
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
30.700 toneladas |
(Redação dada pela Resolução CAMEX nº 64 de 2014)
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
|
3910.00.90 |
Outros Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) |
132 toneladas |
Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses a partir de 31 de maio de 2014 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
|
2902.43.00 |
- - p-Xileno |
160.000 toneladas |
Art. 5º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
|
2836.60.00 |
- Carbonato de bário Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90% |
4.125 toneladas |
|
5402.46.00 |
- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
40.400 toneladas |
NCM |
Descrição |
Quota |
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1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
99.332 toneladas |
Art. 7º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10, 2836.60.00, 2902.43.00, 2926.90.91, 3910.00.90, 5402.46.00 e 7607.19.90 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.