Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada, alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir: (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 56, de 2014)
NCM |
Descrição |
Quota |
|
2933.71.00 |
-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
16.000 toneladas |
(Ver Resolução CAMEX nº 24, de 2015)
Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2933.71.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1°.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Este texto não substitui o publicado no DOU.