RESOLUÇÃO Nº 112, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Publicada no D.O.U. de 24/11/2014)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I – excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir discriminado:
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NCM |
Descrição |
|
2933.69.14 |
Simazina |
II – incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas:
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NCM |
Produto |
Alíquota (%) |
Quota |
|
2902.43.00 |
--p-Xileno |
0 |
80.000 toneladas |
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de dezembro de 2014 até 29 de maio de 2015.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do art. 1º.
I – a alíquota correspondente ao código 2933.69.14 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II – a alíquota correspondente ao código 2902.43.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “**” e passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 4º Revogar a redução tarifária concedida para o código 2902.43.00 da NCM, de que trata o art. 4º da Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2014.
MAURO BORGES LEMOS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.