RESOLUÇÃO Nº 115, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicada no D.O.U. de 10/12/2014)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 41/14, 44/14, 45/14, e 47/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Alterar, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:
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NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
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3707.90.21 |
À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático. |
2 |
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de dezembro de 2014 até 9 de junho de 2015, e a uma quota de 850 (oitocentas e cinquenta) toneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 10 de junho de 2015 até 9 de dezembro de 2015.
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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NCM |
Descrição |
Quota |
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2836.60.00 |
- CARBONATO DE BÁRIO |
8.250 toneladas |
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Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90% |
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de janeiro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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NCM |
Descrição |
Quota |
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7606.12.90 |
Outras |
2.937 toneladas |
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Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad |
Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de março de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
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NCM |
Descrição |
Quota |
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3920.91.00 |
-- De poli(butiral de vinila) |
5.818.500 Kg |
Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 3707.90.21 e 2836.60.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.