Resolução 62/2015
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RESOLUÇÃO Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2015.
(Publicada no D.O.U. de 23/07/2015)
 
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
 
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 18/15, 19/15, 20/15, 21/15, 22/15, 23/15 e 24/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
 
resolve, ad referendumdo Conselho:

Art. 1º  Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3507.90.49

Outras

9.000 toneladas

Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios


Art. 2º  Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

1.000 toneladas

3907.40.90

Outros

35.040 toneladas

Ex 001 -  Policarbonato na forma de pó ou flocos



Art. 3º  Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 12 de agosto de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3920.20.19

Outras

480 toneladas

Ex 001 - Filme de Polipropileno  com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos



Art. 4º  Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 12 de agosto de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3907.60.00

- Poli(tereftalato de etileno)

20.000 toneladas

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g


(Revogado pela Resolução CAMEX nº 26, de 2016)

Art. 5º  Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
 

NCM

Descrição

Quota

2902.41.00

-- o-Xileno

10.000 toneladas

3002.20.29

Outras

11.000.000 doses

Ex 001 -  Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.30, 2902.41.00, 3002.20.29, 3507.90.49, 3907.40.90, 3907.60.00, 3920.20.19, e da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
 
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
 
Art. 8º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
IVAN RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
                                                                             Indústria e Comércio Exterior, Interino

Este texto não substitui o publicado no DOU.