RESOLUÇÃO Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012924/2006-56,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pedivela fauber monobloco para bicicletas, classificada no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 1,56/kg (um dólar estadunidense e cinqüenta e seis centavos por quilograma).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
– D.O.U. e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do processo
Em 6 de setembro de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE, em nome de sua associada, Metalúrgica Duque S.A., protocolizou petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de pedivelas fauber monobloco para bicicleta, quando originárias da República Popular da China (China).
Constatada a existência de indícios que justificavam a abertura da investigação, a mesma foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 82, de 6 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de dezembro de 2006.
As partes interessadas foram notificadas do início da investigação, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 82, de 2006 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da China foi encaminhada, além da notificação de início do procedimento, texto completo da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Foi reconhecida como parte interessada no processo a Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores, Exportadores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios – ABRADIBI.
Em 7 de maio de 2007 foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 16, de 3 de maio de 2007, que decidiu pela aplicação de direito antidumping provisório, por seis meses, nas exportações da China para o Brasil de pedivela fauber monobloco, sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 1,10/kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma).
Posteriormente, tomou-se conhecimento da existência da Solução de Consulta nº 03/2002 da Coordenação-Geral de Aduanas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – COANA – RFB, de 24 de abril de 2002, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, a qual determina que a pedivela fauber monobloco para bicicleta deve ser classificada no subitem 8714.96.00 da NCM. Desse modo, fez-se mister retificar a Resolução CAMEX supracitada no tocante ao item tarifário do produto objeto da investigação. Tal retificação foi publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007.
A verificação in loco na indústria doméstica foi realizada no período de 6 a 9 de agosto de 2007.
No dia 23 de agosto de 2007 foi realizada a audiência final, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é a pedivela fauber monobloco para bicicleta, modelo sueco, fabricada em aço baixo-carbono, e também chamada de fauber ou one piece cranck, produzida e exportada para o Brasil pela China. Os tamanhos de pedivela fauber monobloco comumente exportados para o Brasil são de 115, 140 e 165 milímetros.
A pedivela fauber monobloco se constitui de uma única peça, composta por um eixo com dois braços curvados em ângulos retos. A esse eixo é soldado um pino de arraste, sem o qual a coroa da bicicleta não seria movimentada. O produto objeto da investigação não apresenta engrenagem simples, dupla ou tripla acoplada a sua estrutura, embora esse acoplamento possa ser efetuado posteriormente em qualquer tipo de engrenagem utilizada em bicicletas.
O produto objeto da investigação classifica-se no item 8714.96.00 da NCM e a alíquota do imposto de importação vigente no período de outubro de 2002 a setembro de 2006 apresentou a seguinte evolução: 17,5%, de outubro de 2002 a dezembro de 2003; e 16%, de janeiro de 2004 a setembro de
2006.
2.2. Do produto nacional e da similaridade ao produto importado da China
O produto fabricado pela Metalúrgica Duque S.A. é a pedivela fauber monobloco para bicicleta, modelo sueco, fabricada em aço com baixo teor de carbono e elevado teor de elementos de liga. O produto é utilizado em bicicletas ergométricas e bicicletas de uso geral, a partir do aro 16, sendo comercializado sob duas formas de acabamento: preto e cromado. A pedivela fauber monobloco é usualmente comercializada nos tamanhos de 115, 140 e 165 milímetros.
Tanto o produto exportado da China para o Brasil quanto o produzido pela Metalúrgica Duque S.A. apresentam as mesmas características físicas, são produzidos com as mesmas matérias-primas e possuem as mesmas aplicações.
Concluiu-se que a pedivela fauber monobloco produzida pela Metalúrgica Duque S.A. é similar ao produto importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
A indústria doméstica é a linha de produção de pedivelas fauber monobloco para bicicletas da Metalúrgica Duque S.A., nos termos do contido no art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995.
4. Do dumping
Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1602, de 1995, o período de investigação de dumping abrangeu o intervalo de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda.
4.1. Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto no 1602, de 1995, com vistas à obtenção do valor normal, foi utilizada a base de dados contendo as operações de venda de pedivelas fauber monobloco produzidas e comercializadas pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Dessa forma, utilizou-se como valor normal o preço praticado para a pedivela fauber monobloco
no mercado brasileiro, ajustado, a fim de incluir margem de lucro que possibilitasse cobrir o custo de produção e as despesas para a comercialização. Obteve-se o valor normal de US$ 2,45/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação, nos termos do contido no art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema DW do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.
O preço de exportação obtido, na condição FOB, foi de US$ 0,89/kg (oitenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).
4.3. Da margem de dumping
Apurou-se como margem de dumping o valor de US$ 1,56/kg (um dólar estadunidense e cinqüenta seis centavos por quilograma), demonstrando amplitude de 173,3 pontos percentuais (p.p.) superior ao limite de minimis.
5. Das importações
O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de outubro de 2002 a setembro de 2006, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2002 a setembro de 2003; P2 – outubro de 2003 a setembro de 2004; P3 – outubro de 2004 a setembro de 2005; P4 – outubro de 2005 a setembro de 2006.
As importações de pedivela fauber monobloco de origem chinesa foram crescentes durante todo o período de análise. Em P2, o aumento foi de 142,7% em relação ao primeiro período. Em P3 e P4, as importações do produto chinês aumentaram, respectivamente, 461,1% e 60%. No que se refere às outras origens, embora as importações destas tenham aumentado de P1 a P4, a representatividade no total importado diminuiu consideravelmente, dado que o produto chinês representou nos últimos dois períodos mais de 90% das importações totais do País.
A relação das importações chinesas em face da produção doméstica do produto objeto da investigação foi de 3%, em P1, 5,8%, em P2, 61,9%, em P3. No último período, a quantidade importada do produto chinês superou a quantidade de peças produzidas pela indústria doméstica em 77,7%.
Em relação ao mercado brasileiro, embora este tenha se reduzido nos dois últimos períodos de análise, as importações do produto originário da China partiram de um patamar de 2,9% de representatividade, em P1, para uma participação de 61,1% em P4, tornando-se, dessa forma, o maior fornecedor do mercado brasileiro de pedivela fauber monobloco no período de investigação de dumping.
6. Do dano à indústria doméstica
A produção da indústria doméstica aumentou 24,4% em P2. Porém, a quantidade de peças produzidas por essa indústria decresceu acentuadamente nos últimos dois períodos, sendo 47,1% em P3 e 44,3% em P4.
A capacidade de produção da indústria doméstica se manteve constante nos quatro períodos de análise. Em razão disso, o comportamento do grau de utilização seguiu os movimentos da produção, tendo aumentado do primeiro para o segundo período e reduzido nos dois últimos.
Similarmente à produção, as vendas da indústria doméstica aumentaram em P2 e se reduziram nos dois períodos seguintes. O aumento observado no segundo período foi de 12,3% e as quedas em P3 e em P4 foram, respectivamente, 33,7% e 50%. Conseqüentemente, a indústria doméstica sofreu forte redução de sua participação no mercado brasileiro nos dois últimos períodos. Em P1, as vendas dessa indústria correspondiam a 96,1% do mercado brasileiro. No período seguinte, a participação caiu para 92%. Em P3 e P4, quando ocorreram elevadas importações do produto originário da China, a indústria doméstica representou, respectivamente, 62,8% e 35,1% do mercado brasileiro de pedivela fauber monobloco.
Tanto o número de empregados, quanto os salários pagos pela indústria doméstica ao setor diretamente ligado à produção se reduziram nos períodos analisados. No intervalo de P1 a P4, a redução do número de empregados foi de 63,8%, enquanto a diminuição da folha salarial foi de 64,8%.
A receita de vendas da indústria doméstica aumentou 8,9% no segundo período de análise. Nos períodos seguintes, a redução das vendas internas da indústria doméstica ocasionou perda da receita em termos reais. Em P3 a redução correspondeu a 22,3%, ao passo que em P4 a perda foi de 53,6%.
Observou-se uma deterioração da relação entre o preço médio e o custo médio da indústria doméstica nos últimos dois períodos. Em P3, o aumento do custo médio de produção não foi acompanhado por uma elevação do preço da indústria doméstica na mesma proporção. No último período, mesmo diante de novo aumento no custo médio de produção, a indústria doméstica reduziu seu preço, resultando na superação deste pelo custo.
A lucratividade da indústria doméstica diminuiu 45,3% em P2, sucedido por aumento de 61,9% em P3. Em P4, a receita com vendas de pedivela fauber monobloco não foi suficiente para cobrir todas as despesas e o custo do produto vendido, tendo a indústria doméstica auferido prejuízo.
Observou-se, também, uma deterioração na geração de caixa operacional de 90,4% no período de análise. Em P4, a redução do caixa operacional da indústria doméstica foi de 92,2%. Essa diminuição de caixa no último período, aliada com o prejuízo e a diferença negativa entre o preço médio líquido da indústria doméstica e seu custo médio de produção, permitiu concluir pela diminuição da capacidade dessa indústria de captar recursos.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica
Verificou-se que as importações de pedivela fauber monobloco originárias da China aumentaram significativamente no intervalo analisado, refletindo-se em rápido crescimento da participação das importações dessa origem no mercado brasileiro, sendo esta de 61,1% no último período, e conseqüente deslocamento da indústria doméstica.
O incremento de tais importações foi acompanhado de comportamento negativo dos indicadores de desempenho da indústria doméstica. Essa deterioração nos indicadores intensificou-se em P3 e em P4, períodos nos quais ocorreu crescimento mais acentuado das importações de pedivelas originárias da China.
Com base nessas constatações, e levando-se em conta ainda que o produto chinês encontra-se subcotado em relação ao similar nacional em 40,7%, conclui-se que as importações de pedivelas fauber monobloco da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuída à alíquota do imposto de importação já que pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando somente uma redução de 1,5 ponto percentual no período analisado.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.