RESOLUÇÃO Nº 88, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
- Ano: 2014
- Número: 88
- Colegiado: Conselho de Ministros
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nºs 35/14 e 39/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3501.10.00 |
- Caseínas |
1.900 toneladas |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), de 18 de outubro de 2014 até 16 de abril de 2015, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
99.332 toneladas |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 1513.29.10 e 3501.10.00, constantes do Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.