RESOLUÇÃO Nº 46, DE 03 DE JULHO DE 2018
- Ano: 2018
- Número: 46
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 03 DE JULHO DE 2018
( Publicada no D.O.U em 04/07/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 157ª reunião, realizada em 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV e 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior,
RESOLVEU, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 125, de 2016:
I – ficam excluídos os produtos a seguir discriminados:
NCM |
DESCRIÇÃO |
0901.21.00 |
-- Não descafeinado |
1511.90.00 |
Outros |
3002.13.00 |
-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
3004.90.69 |
Ex 009 – Cloridrato de Ziprazidona |
3006.30.29 |
Outros |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
8480.41.00 |
-- Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.00 |
-- Para moldagem por injeção ou por compressão |
8716.39.00 |
- Outros |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
II – fica incluído, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código 3001.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
III – ficam incluídos no código 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, os ex-tarifários conforme descrições a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
3002.15.90 |
Ex 002 – Golimumabe |
Ex 003 – Certolizumabe Pegol |
|
Ex 004 – Abatacepte |
IV – fica incluído o código 4805.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
4805.92.90 |
Ex 001 – Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo |
31.985 toneladas |
V - fica incluído o código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de dois por cento, com uma quota de 6.240 toneladas
VI – fica incluído o código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por um período de doze meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, conforme descrição do ex-tarifário e quota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
7601.10.00 |
Ex 001 – Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
282.500 toneladas |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior – Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos incisos IV, V e VI do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I – as alíquotas correspondentes aos códigos 0901.21.00, 1511.90.00, 3002.13.00, 3002.20.29, 3006.30.29, 3926.90.40, 8480.41.00, 8480.71.00, 8716.39.00 e 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
II – as alíquotas correspondentes aos códigos 3001.20.90, 4805.90.90 e 5501.30.00, 7601.10.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex