RESOLUÇÃO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2001
- Ano: 2001
- Número: 17
- Colegiado: Conselho de Ministros
Imposto de Exportação de armas e munições.
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 08/06/2001)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os produtos classificados no capítulo 93 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§2º - Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.
§3º - Excetuam-se também das disposições contidas neste artigo as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinadas a uso exclusivo das forças armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas.
§2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:
I – os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;
II – as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;
III – as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;
IV – as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; e
V – as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 88 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.