RESOLUÇÃO Nº 36, DE 03 DE JULHO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 36
- Colegiado: Conselho de Ministros
Dá provimento parcial ao Recurso Administrativo, com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, que aplicou direito antidumping definitivo nas importações de resina de policarbonato, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 03 DE JULHO DE 2008.
(Publicada no D.O.U., de 04/07/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 03 de julho de 2008, com fundamento no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04 e do Recurso Administrativo 52002.000271/2008-12.
RESOLVE:
Art. 1° Conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo, com pedido de reexame da decisão contida na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2008, publicada no Diário Oficial da União em 8 de abril de 2008, interposto pelas empresas Bayer MaterialScience A.G., Bayer Antwerpen N.V., Bayer MaterialScience S.r.L. e Bayer S.A..
Art. 2° O art. 1° da mencionada RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10', exclusive: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10'; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País |
Empresa |
Medida Antidumping |
|
EUA |
Todas, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC |
US$ 2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) |
|
União Européia |
Bayer MaterialScience A.G., |
US$ 697,27/t (seiscentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada) |
|
Demais, exceto as empresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España ScpA. |
US$ 1.313,40/t (um mil trezentos e treze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada)” |
(NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.