RESOLUÇÃO Nº 38, DE 03 DE JULHO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 38
- Link DOU: http://camex.gov.br/component/content/article/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2795-resolucao-gecex-n-98-de-24-de-setembro-de-2020
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera a NCM e a TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações , de que trata o Anexo III da mesma Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 03 DE JULHO DE 2008.(*)
(Publicada no D.O.U., de 04/07/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no inciso XIV e XIX do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06, 27/06, 59/07 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum - CMC e a Resolução n° 01/08 do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,
RESOLVE,
Art. 1° A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2° Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, ficam excluídos os códigos NCM 8473.30.50 e 8473.50.20, ora suprimidos, e incluído o código NCM 8523.51.10, com alíquota de 0%.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
NCM |
Descrição |
Alíquota do I.I. (%) |
NCM |
Descrição |
Alíquota do I.I. (%) |
2903.61.10 |
Clorobenzeno |
12 |
2903.61.10 |
Clorobenzeno |
2 |
2930.90.79 |
Outras |
2 |
2930.90.72 |
Bicalutamida |
14 |
|
|
|
2930.90.79 |
Outras |
2 |
3911.10.20 |
Sem carga |
14 |
3911.10.2 |
Sem carga |
|
|
|
|
3911.10.21 |
Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 |
2 |
|
|
|
3911.10.29 |
Outros |
14 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina |
14 |
3913.90.60 |
Sulfato de condroitina e seus sais |
14 |
3913.90.90 |
Outros |
2 |
3913.90.90 |
Outros |
2 |
8433.20.10 |
Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
0BK |
8433.20.10 |
Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente |
14BK |
8473.30.50 |
Cartões de memória ("memory cards") |
2§BIT |
8473.30.50 |
SUPRIMIDO |
|
8473.50.20 |
Cartões de memória ("memory cards") |
2§BIT |
8473.50.20 |
SUPRIMIDO |
|
8523.51.00 |
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
16 |
8523.51 |
--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
|
|
|
|
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
2§BIT |
|
|
|
8523.51.90 |
Outros |
16 |
8517.62.63 |
Por satélite |
16 BIT |
8517.62.63 |
SUPRIMIDO |
|
|
|
|
8517.62.64 |
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
0 BIT |
|
|
|
8517.62.65 |
Outros, por satélite |
16 BIT |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.