RESOLUÇÃO Nº 56, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 56
- Colegiado: Conselho de Ministros
Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para os produtos porta-batel (NCM 7308.90.90), Chapas de aço cromo-molibdênio (NCM 7225.40.90) e chapas de aço co-laminadas (NCM 7225.99.90).
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.
(Publicada no D.O.U. de 12/09/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 18/08, 19/08 e 20/08, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias identificadas como Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
7308.90.90 |
Outros |
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Ex 001 - Porta-batel de comprimento de 125 metros e peso de 1.900 toneladas |
1 unidade |
7225.40.90 |
Outros |
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Ex 002 - Chapas de aço ao cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de 3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90mm, e com limite de resistência mínima de 415MPa |
1.500 toneladas |
7225.99.90 |
Outros |
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Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço ao cromo-molibdênio (com limite de resistência mínima de 415MPa), unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm |
2.500 toneladas |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Fica revogada a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.