RESOLUÇÃO Nº 57, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 57
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicações, da lista anexa, na condição de Ex-tarifário.
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.
(Publicada no D.O.U. de 17/09/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 30 de junho de 2010 (Prorrogação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8543.70.99 |
Ex 066 – Réguas de conexões para sinais de áudio digital |
8543.70.99 |
Ex 067 – Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até 3Gbps ou superior |
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.