RESOLUÇÃO Nº 73, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 73
- Colegiado: Conselho de Ministros
Concede redução tarifária temporária ao amparo da Resolução GMC 69/00 para os produtos Fios de aços ligados (NCM 7229.90.00), porta-batel (NCM 7308.90.90) e blocos catódicos (NCM 8545.19.90)
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Publicada no D.O.U. de 21/11/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 28/08, 29/08 e 30/08 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2%, conforme prazo de vigência e quota abaixo discriminados, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM |
Descrição |
Prazo |
Quota |
7229.90.00 |
Outros |
6 meses |
6.000 toneladas |
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Ex 001 - Fios de aços ligados, normas SAE 4135, SAE 4140, SAE 5135, SAE 5140, SAE 5115 ou DIN 41Cr4, tratados termicamente, com microestrutura e dureza controladas para fabricação de parafusos por processo de estampagem a frio (cold heading) |
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7308.90.90 |
Outros |
12 meses |
1 unidade |
Ex 002 - Porta-batel de comprimento entre 70 e 73 metros e peso entre 850 e 950 toneladas |
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8545.19.90 |
Outros |
12 meses |
10.000 toneladas |
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Ex 001 - Blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.