RESOLUÇÃO Nº 09, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 9
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera o direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato, originárias da República Popular da China, o qual terá vigência enquanto perdurar a revisão de que trata a Circular SECEX nº 5, de 11/02/2008, publicada no DOU de 12/02/2008.
RESOLUÇÃO Nº 09, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008.
(Publicada no D. O. U. de 21/02/2008)
(Revogada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 3 DE JULHO DE 2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, ouvidos os respectivos membros, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, tendo em vista o d isposto no inciso VI do art. 7º do Anexo da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2005, e o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.023070/2007-83,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os direitos antidumping definitivos aplicados às importações de glifosato (N-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, classificado nos itens 2931.00.32 – glifosato e seu sal de monoisopropilamina; 2931.00.39 – outros sais de glifosato e 3808.30.23 (herbicida à base de glifosato ou seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen) a partir de 1° de janeiro de 2008 classificado no item 3808.93.24 (outros herbicidas à base de glifosato ou seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen), da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originários da República Popular da China, conforme a seguir especificado.
PAÍS DE ORIGEM |
DIREITO ANTIDUMPING |
República Popular da China |
11,7% |
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a revisão de que trata a Circular SECEX n° 5, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2008.
MIGUEL JORGE
ANEXO
- Do processo
1.1 – Dos antecedentes
Em 6 de abril de 2001, nos termos do disposto no artigo 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, as empresas Monsanto do Brasil Ltda. e Nortox S.A. protocolizaram, no
Departamento de Defesa Comercial – DECOM, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de glifosato nas suas diversas formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, originárias da República Popular da China .
Tendo sido apresentados elementos suficientes da existência de indícios da prática de dumping e do dano causado à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, por meio da Circular SECEX n° 47, de 28 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de agosto de 2001, decidiu abrir a investigação.
Face à determinação final positiva de prática de dumping, dano e nexo causal entre esses, com a publ icação no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2003 da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping na forma de alíquota ad valorem de 35,8%.
- – Do Processo Atual
2.1 – Da Manifestação de Interesse na Revisão
Em 15 de junho de 2007, a SECEX publicou, no D.O.U., a Circular n° 29 tornando público que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX n° 5 encerrar-se-ia no dia 12 de fevereiro de 2008. A Monsanto do Brasil, em 16 de agosto de 2007, manifestou interesse na prorrogação do direito.
Também manifestaram interesse na revisão as empresas Atanor do Brasil, Milenia Agrociências S.A., Du Pont do Brasil e Nufarm Brasil.
A Associação Brasileira de Defensivos Genéricos – AENDA, solicitou a abertura da revisão, nos termos do § 2° do art. 57 do Regula mento brasileiro, e a suspensão dos efeitos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003.
2.2 – Da petição
Em 22 de outubro de 2007, a Monsanto, por intermédio de seus representantes legais, tendo por base as disposições previstas no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995 e na Circular SECEX n° 29, de 2007, protocolizou petição de revisão com vistas à prorrogação do prazo de vigência do direito a ntidumping definitivo estabelecido por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2003, às importações brasileiras de glifosato, quando originárias da República Popular da China.
Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping em questão levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, e presentes os requisitos autorizadores da abertura da revisão, esta foi iniciada, por meio da Circular SECEX n° 5, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2008, mantendo-se em vigor os direitos originalmente aplicados, consoante determinação contida no § 4° do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Entretanto, no presente caso, e tendo em vista que a China efetivamente deixou de vender glifosato para o Brasil, a fim de verificar se, na hipótese de ter exportado para o Brasil, o preço do produto chinês teria sido subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, as análises desenvolvidas, e que justificaram a abertura da revisão, utilizaram como base a média dos preços praticados pela China, em suas vendas para a Argentina.
Comparando-se esse preço com a média dos preços praticados no mercado interno pela Monsanto, observa-se a existência de subcotação, inferior, porém, à encontrada no curso da investigação original e, conseqüentemente, ao direito antidumping em vigor.
Comparação de Preços – Glifosato Ácido
Em US$ / kg
Preço da |
Preço de |
Preço de |
(d) = (a) – (c) |
(e) = (d)/(b) |
4,39 |
3,49 |
3,98 |
0,41 |
11,7% |
(1) da China para a Argentina
(2) no Brasil
Considerando as transformações ocorridas no mercado de glifosato, e que a subcotação encontrada é inferior ao direito antidumping originalmente aplicado e mantido em vigor
por força da legislação, torna-se necessário alterar tais direitos, fixando-os em 11,7%.
3 – Da Decisão do Conselho de Ministros da CAMEX
O direito antidumping incidente sobre as importações de glifosato originárias da República Popular da China constou da pauta da LVI Reunião do Conselho de Ministros da CAMEX, ocorrida em 29 de janeiro de 2008, ocasião em que os Ministros deliberaram pela expedição da Resolução após a conclusão das análises técnicas solicitadas, findas as quais haveria consulta extraordinária aos Ministros, face a sua relevância e urgência.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.