RESOLUÇÃO Nº 70, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.
- Ano: 2008
- Número: 70
- Colegiado: Conselho de Ministros
REVOGADA - Fixa as diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas – MPME, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, e revoga a Resolução CAMEX nº 29, de 13 de maio de 2008.
(Revogada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 4 DE ABRIL DE 2012)
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.
(Publicada no D.O.U. de 04/11/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 04 de novembro de 2008, com fundamento no caput do art. 3º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as seguintes diretrizes para a utilização do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME, com garantia da União, ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação - FGE:
I - Serão contempladas as MPME que possuam, concomitantemente, faturamento bruto anual de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e exportações anuais de até US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ambos relativos ao exercício anterior ao da apresentação da proposta de operação dessas empresas.
II - A garantia da União poderá ser concedida para operações na fase pré-embarque encadeadas com operações na fase pós-embarque ou para operações na fase pós-embarque.
III - Os financiamentos de operações na fase pré-embarque poderão ser encadeados com os financiamentos de operações na fase pós-embarque, inclusive com o PROEX/Financiamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 13 DE MAIO DE 2008.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.