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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2009

Ano: 2009
Número: 11
Link DOU: http://camex.gov.br/component/content/article/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2795-resolucao-gecex-n-98-de-24-de-setembro-de-2020
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, da lista anexa, na condição de Ex-tarifários.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2009.(*)
(Publicada no D.O.U. de 16/03/2009)

 

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8543.70.99

Ex 071 – Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo, mostradores de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou mostradores de caracteres especiais para serem colocados sob monitores e acionamento de contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou protocolos seriais (RS-485/ RS-232/ RS-422)

8608.00.12

Ex 001 – Aparelhos eletromecânicos para comando de rotas de trens metropolitanos (máquinas de chave), projetados e construídos para aplicação “outdoor”, com opção de comando manual em caso de falhas de alimentação elétrica

 

                    Art. 2° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

 (SI-731) : Sistema Integrado de controle de trens metroviários baseado em comunicação, para operação sem condutor, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

714

1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a forma de sistema, para sala técnica SCC_TR, composta de 2 gabinetes: 1 gabinete específico para supervisão automática do tráfego de trens metroviários (ATS), de operação redundante, com 2 servidores para supervisão automática de tráfego de trens metroviários (ATS), 2 distribuidores de conexões de rede com chaveamento Ethernet e 1 servidor de arquivos para ATS; 1 gabinete específico para 4 unidades de processamento para gerenciamento de imagens, 2 unidades de proteção de redes “firewalls” para interface entre rede do sistema CBTC e rede dos outros subsistemas; itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.49.00

715

1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a forma de sistema, para sala de operações SCP_OR, composta de uma estação de suporte para supervisão automática do tráfego de trens metroviários (ATS), com a função de reproduzir, consultar e extrair dados arquivados e preparação do “time table” (tabela de tempo), 1 servidor de gerenciamento do sistema (NMS) para manutenção do WCN e uma estação para manutenção e supervisão de falhas de alarmes (ATC S&D); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.49.00

716

1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a forma de sistema, para rede de controle ao longo da via (WCN – “Wayside Control Network”) composta de 1 gabinete WCN principal para a sala de controle (incluindo 4 distribuidores de conexões para rede com chaveamento Ethernet, já instalados) e 6 gabinetes WCN para as salas técnicas das estações (cada um incluindo 2 distribuidores de conexões para rede com chaveamento Ethernet, já instalados); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.80.00

701

14 unidades de processamento digital dedicadas para operação embarcada, OBCU (“On-Board Computer Unit”), com interface tipo "Carborne" para operação embarcada, para sistema de controle automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8471.80.00

702

14 interfaces tipo "Carborne" para operação embarcada, CIU (“Carborne Interface Unit”), para sistema de controle automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8517.62.59

701

360 dispositivos transceptores (“transponders”) para identificação de posição dos trens ao longo da linha metroviária, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8517.62.77

701

52 aparelhos emissores com receptor incorporado, equipamento de rádio (WRE – “Wayside Radio Equipment”), para comunicação via rádio entre os elementos do sistema de controle, compostos de: 1 gabinete WRE, 2 unidades de rádio WRU ao longo da via (“Wayside Radio Unit”), 1 antena WRA (“Wayside Radio Antenna”), itens de interconexão, montagem e funcionamento

8517.62.77

702

28 transceptores de rádio tipo "Carborne", CRE (“Carborne Radio Equipment”), para sistema automático de controle de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento

8530.10.10

701

3 controladores de zona para linhas metroviárias (ZC – “Zone Controller”), cada um composto de 1 gabinete ASLT, cada um com 2 unidades de Controle ao Longo da Via (WCU); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8530.10.10

702

1 controlador de linha para linhas metroviárias (LC – “Line Controller”), composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de Controle ao Longo da Via (WCU); itens de interconexão, montagem e funcionamento

8530.10.10

703

5 controladores de célula para linhas metroviárias para instalação ao longo das estações (WCC – “Wayside Cell Controller”), cada um composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de transmissão ao longo da via (WTU); itens de interconexão, montagem e funcionamento

 

                    § 1° O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

                    § 2° Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

                    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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