RESOLUÇÃO Nº 75 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
- Ano: 2009
- Número: 75
- Colegiado: Conselho de Ministros
Concede redução tarifária temporária, ao amparo da Resolução GMC 69/00, para os produtos: "ácido tereftálico e seus sais", (NCM 2917.36.00); "hexanolactama", (NCM 2933.71.00); papel cuchê para produção de rótulos de cerveja (EX 001 - NCM 4810.13.90); e outros macacos hidráulicos (Ex 001 - NCM 8425.42.00).
RESOLUÇÃO N° 75, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
(Publicada no D.O.U. de 24/11/2009)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 23/09, 25/09, 27/09 e 28/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000 (cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
Descrição |
2917.36.00 |
--Ácido tereftálico e seus sais |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
--6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) |
22.500 toneladas |
4810.13.90 |
Outros |
5.000 toneladas |
Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado |
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8425.42.00 |
--Outros macacos, hidráulicos |
4 unidades |
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Ex 001 - Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas, contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica e sistema elétrico |
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.