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RESOLUÇÃO Nº 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2009

Ano: 2009
Número: 47
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC.

 

RESOLUÇÃO N° 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
(Publicada no D.O.U. de 01/09/2009)

 

                   

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006,

                    RESOLVE:

                    Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:

                    I - fica excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

                    II - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3817.00.10

Misturas de alquilbenzenos

12

 

Ex 001 – Linear alquilbenzeno

2

3823.70.10

Esteárico

14

3823.70.20

Láurico

14

5303.10.10

Juta

0

7102.39.00

--Outros

2

7103.10.00

-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

2

 

 

 

 


                    
III– fica alterada a alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte código NCM:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

2905.44.00

--D-glucitol (sorbitol)

20

 

Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido

14

 

 

  • 1oA redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009. 
  • 2oA redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a Decisão CMC no 59/07.

                    Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.

                    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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