RESOLUÇÃO Nº 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
- Ano: 2009
- Número: 47
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC.
RESOLUÇÃO N° 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
(Publicada no D.O.U. de 01/09/2009)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:
I - fica excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
12 |
|
Ex 001 – Linear alquilbenzeno |
2 |
3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
3823.70.20 |
Láurico |
14 |
5303.10.10 |
Juta |
0 |
7102.39.00 |
--Outros |
2 |
7103.10.00 |
-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
2 |
III– fica alterada a alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte código NCM:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2905.44.00 |
--D-glucitol (sorbitol) |
20 |
|
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido |
14 |
- 1oA redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009.
- 2oA redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a Decisão CMC no 59/07.
Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.