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RESOLUÇÃO Nº 64, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

Ano: 2010
Número: 64
Colegiado: Conselho de Ministros

Suspende o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 18, de 25 de julho de 2006, sobre as importações brasileiras de cimento portland, classificado nos códigos NCM 2523.29.10 e 2523.29.90, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima, e pela região compreendida à oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53.

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.
(Publicada no D.O.U. de 02/09/2010)

 

Suspende o direito antidumping aplicado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 25 DE JULHO DE 2006, sobre as importações brasileiras de cimento portland, classificado nos códigos NCM 2523.29.10 e 2523.29.90, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima, e pela região compreendida à oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53.

               

         

                 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 52000.026476/2010 -54,

                   Resolve

                  Art. 1º Suspender o direito antidumping aplicado pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 25 DE JULHO DE 2006, alterada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006, sobre as importações brasileiras de cimento portland, classificado nos códigos 2523.29.10 (cimento portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima, e pela região compreendida à oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53.

                   Art. 2º A suspensão referida no art. 1º foi determinada por razões de interesse nacional, considerando a necessidade da preservação da estabilidade de preços do cimento portland no mercado abrangido pela aplicação do presente direito antidumping.

                   Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 27 de julho de 2011, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 2005.

 

 

MIGUEL JORGE 
Presidente do Conselho

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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