RESOLUÇÃO Nº 84, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010
- Ano: 2010
- Número: 84
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera a NCM e TEC de que trata o anexo I da Resolução CAMEX n.º 43, de 22 de dezembro de 2006; exclui o código NCM 8409.99.90 da Lista Brasileira de Exceção à TEC; e inclui dois Ex, compreendidos no código NCM 8529.90.20, na Lista Brasileira de Exceção de BIT.
RESOLUÇÃO Nº 84, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicada no D.O.U. de 09/12/2010)
Altera a NCM e TEC de que trata o anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006; exclui o código NCM 8409.99.90 da Lista Brasileira de Exceção à TEC; e inclui dois Ex, compreendidos no código NCM 8529.90.20, na Lista Brasileira de Exceção de BIT.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 58/08 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum - CMC e a Resolução no 47/10, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2011.
Art. 2o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1o de janeiro de 2011.
Art. 3o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata o Anexo III da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, fica incluído o código 8529.90.20, conforme discriminado no quadro abaixo:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota |
8529.90.20
|
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
12 BIT |
Ex 001 - Tela de visualização, constituída de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação (“backlight”) e tampas frontal e traseira – (“módulo LCD-TFT”) |
0 BIT |
|
Ex 002 - Tela de visualização de cristal líquido (LCD), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor), contendo em sua parte superior e laterais um conjunto de circuitos eletrônicos denominados de drivers source e gate responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel, utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD – (“Painel LCD open cell – célula aberta”) |
0 BIT |
Art. 4o No Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:
I - a alíquota correspondente ao código NCM 8409.99.90 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, a partir de 1o de janeiro de 2011;
II - a alíquota correspondente ao código NCM 8529.90.20 passa a ser assinalada com o sinal gráfico “§”.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO I
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC% |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC% |
8409.99.90
|
Outras
|
16 |
8409.99.9 8409.99.91 8409.99.99 |
Outras Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm Outras |
2 16 |
8473.30.43 |
Placas de micro processamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
0BIT |
8473.30.43 |
Placas de micro processamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor |
0BIT |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.