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RESOLUÇÃO Nº 84, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010

Ano: 2010
Número: 84
Colegiado: Conselho de Ministros

Altera a NCM e TEC de que trata o anexo I da Resolução CAMEX n.º 43, de 22 de dezembro de 2006; exclui o código NCM 8409.99.90 da Lista Brasileira de Exceção à TEC; e inclui dois Ex, compreendidos no código NCM 8529.90.20, na Lista Brasileira de Exceção de BIT.

RESOLUÇÃO Nº  84, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010
(Publicada no D.O.U. de 09/12/2010)

 

Altera a NCM e TEC de que trata o anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006; exclui o código NCM 8409.99.90 da Lista Brasileira de Exceção à TEC; e inclui dois Ex, compreendidos no código NCM 8529.90.20, na Lista Brasileira de Exceção de BIT.

 

                   O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 58/08 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum - CMC e a Resolução no 47/10, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,

                   RESOLVEad referendum do Conselho:

                   Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2011.

                   Art. 2o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1o de janeiro de 2011.

                   Art. 3o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata o Anexo III da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, fica incluído o código 8529.90.20, conforme discriminado no quadro abaixo:

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota 
do II  (%)

8529.90.20

 

 

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

12 BIT

Ex 001 - Tela de visualização, constituída de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores, dispositivo de retroiluminação (“backlight”) e tampas frontal e traseira – (“módulo LCD-TFT”)

0 BIT

Ex 002 - Tela de visualização de cristal líquido (LCD), composta por um painel de cristal líquido do tipo TFT (Thin Film Transistor), contendo em sua parte superior e laterais um conjunto de circuitos eletrônicos denominados de drivers source e gate responsáveis pela ativação das linhas e colunas de transistores do painel, utilizada como insumo na industrialização de módulos LCD – (“Painel LCD open cell – célula aberta”)

0 BIT

                   Art. 4o No Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:

                   I - a alíquota correspondente ao código NCM 8409.99.90 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”, a partir de 1o de janeiro de 2011;

                   II - a alíquota correspondente ao código NCM 8529.90.20 passa a ser assinalada com o sinal gráfico “§”.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

 

ANEXO I

ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

DESCRIÇÃO

TEC%

NCM

DESCRIÇÃO

TEC%

8409.99.90

 

 

Outras

 

 

16

8409.99.9

8409.99.91

8409.99.99

Outras

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm

Outras

 

2

16

8473.30.43

Placas de micro processamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

0BIT

8473.30.43

Placas de micro processamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor

0BIT

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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