RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2011
- Ano: 2011
- Número: 14
- Link DOU: http://camex.gov.br/component/content/article/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2813-resolucao-gecex-n-110-de-22-de-outubro-de-2020
- Colegiado: Conselho de Ministros
Altera, temporariamente, a TEC dos pêssegos para 35%, conforme disposto na Decisão nº 61/10 do CMC do MERCOSUL.
RESOLUÇÃO No 14, DE 14 DE MARÇO DE 2011.(*)
(Publicada no D.O.U. de 16/03/2011)
Altera, temporariamente, a TEC dos pêssegos para 35%, conforme disposto na Decisão nº 61/10 do CMC do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto na Decisão no 61/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados:
NCM |
Descrição |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluídos os xaropes |
2008.70.90 |
Outros |
Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, nos termos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 6 DE MAIO DE 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2011.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.