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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 21 DE MARÇO DE 2011

Ano: 2011
Número: 18
Colegiado: Conselho de Ministros

Exclui o código NCM 4810.13.90, referente a papel cuchê, da Lista de Exceção à TEC e reduz a alíquota do imposto de importação a 2% para o Ex 001 do mesmo código, ao amparo da Resolução GMC nº 08/08, conforme especificado nesta resolução.

 

 

RESOLUÇÃO N° 18, DE 21 DE MARÇO DE 2011
(Publicada no D.O.U. de 22/03/2011)

Exclui o código NCM 4810.13.90, referente a papel cuchê, da Lista de Exceção à TEC e reduz a alíquota do imposto de importação a 2% para o Ex 001 do mesmo código, ao amparo da Resolução GMC nº 08/08, conforme especificado nesta resolução.

 
             

                  

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz no 01/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, e na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 e no 39, de 2 de junho de 2010,

                   RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                   Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 4810.13.90.

                   Art. 2º No Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

                   Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 001 a seguir:

NCM

Descrição

Quota

4810.13.90

Outros

18.000 toneladas

 

Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m2 , em bobinas com largura mínima de 800mm e máxima de 1.200mm, metalizado ou não.

                   Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

                   Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

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